TJSP - 1002117-02.2025.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 12:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
03/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1002117-02.2025.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: A.
C.
F. e I.
S.
A. -
Vistos.
Indefiro o trâmite do presente feito sob segredo de justiça, pois não se enquadra em uma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Providencie a serventia a retirada da respectiva tarja do sistema.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Fica, desde já, autorizado o arrombamento do imóvel onde se encontre o bem e a requisição de força policial, se necessários, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe.
Intime-se. -
14/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:48
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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