TJSP - 1001135-76.2025.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Philippe Nunes de Oliveira Dantas (OAB 8872/AM) Processo 1001135-76.2025.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudemir José da Silva -
Vistos.
Devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial nos termos determinados, notadamente no que se refere ao comparecimento em cartório para confirmar a outorga de poderes ou mesmo procuração com firma reconhecida em cartório, não sendo admitida a procuração assinada apenas de forma virtual.
De se consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema 1.198 (repetitivo), fixou a seguinte tese: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova." Sobre a necessidade de procuração com firma reconhecida ou comparecimento pessoal para confirmar a validade do instrumento virtual em casos de indícios de litigância predatória/abusiva, tem-se os seguintes julgados: "DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Extinção do processo, nos termos dos arts. 321 e 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Acerto.
Indícios de litigância predatória.
Determinada a emenda à inicial, com apresentação de nova procuração com firma reconhecida, na forma do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Providência não atendida.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AC: 10041422720218260541 SP 1004142-27.2021.8.26.0541, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 17/08/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - Fraude na contratação de Empréstimo Consignado - Sentença de extinção, por indeferimento da petição inicial - Recurso da autora.
EXTINÇÃO DO PROCESSO - Medida ajustada - Determinação do Juízo a quo para que a parte interessada munida de documento próprio e original com foto, comparecesse em cartório para ratificação dos termos do ajuizamento, bem como da procuração outorgada - Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória - Não cumprimento de todas as determinações pela parte autora.
SENTENÇA MANTIDA - Recurso da autora desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10002662920248260648 Urupês, Relator: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 28/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 28/08/2024) Anota-se que este juízo, diante aos razoáveis indícios de litigância abusiva, concedeu a parte autora dois meios alternativos, razoáveis e com reduzido custo para comprovar a regularidade da representação, a saber, comparecimento ao Fórum para confirmar a procuração ou procuração com firma reconhecida em cartório, o que não foi atendido.
Ademais, não comprovou prévia tentativa de resolução consensual da controvérsia, a demonstrar o interesse de agir, o que também é possível ao magistrado determinar dia do que deliberado pelo STJ no Tema 1.198.
Não regularizada a inicial no prazo assinalado, é o caso de seu indeferimento, na forma do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Por tais motivos, INDEFIRO a inicial e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I do CPC.
Custas com exigibilidade suspensa, observando-se a gratuidade ora concedida, diante da documentação acostada.
P.I.
Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as cautelas e baixas de estilo. -
13/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:02
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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12/05/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 12:28
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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31/03/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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28/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 13:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 13:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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11/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:05
Ato ordinatório
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11/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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