TJSP - 0003064-66.2022.8.26.0642
1ª instância - 02 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Felix Lopes (OAB 220954/SP) Processo 0003064-66.2022.8.26.0642 - Execução da Pena - Exectdo: Z.
E.
M. -
Vistos.
Conforme informação de fls. 42, o réu foi preso em flagrante delito, situação que caracteriza hipótese de regressão de regime, nos termos do art. 118, inc.
I, da LEP.
Outrossim, é entendimento da jurisprudência pacífica que não há necessidade de encerramento do processo que ensejou a prisão em flagrante, bem como que em caso de regressão cautelar é dispensada a oitiva do sentenciado.
Confira-se: "EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
PRÁTICA DE NOVO CRIME.
ART. 118, I, DA LEI 7.210/1984.
REGRESSÃO DE REGIME. 1.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2.
O art. 118, I, da Lei 7.210/1984 prevê a regressão de regime se o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. 3.
Para caracterização do fato, não exige a lei o trânsito em julgado da condenação criminal em relação ao crime praticado.
Precedentes. 4.
Habeas corpus extinto sem resolução de mérito." (STF, HC 110881/MT - Mato Grosso, 1ª T., rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 20/11/2012, pub.
DJE-154, 08/08/2013). "Ementa: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.REGRESSÃO CAUTELARDE REGIME PRISIONAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 118, § 2º, DA LEP.
DESNECESSIDADE DEOITIVAPRÉVIA DOAPENADO.NEGATIVA DE ROMPIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fuga do condenado justifica aregressão cautelardo regime prisional, sendo que aoitiva prévia disposta no art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese deregressãodefinitiva.
Precedentes. 2.
Avançar nas alegações postas no recurso, sobre o rompimento ou não do sistema de monitoração eletrônica, revela-se inviável nesta ação constitucional, por pressupor o revolvimento de fatos e provas. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (STF, rhc 135554 AgR/RJ - Rio de Janeiro, 2ª T., rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 16/09/2016, pub.
DJE-210, 30/09/2016).
Desse modo, nos termos do art. 118, inc.
I, da Lei nº 7.210/84, REVOGO CAUTELARMENTE o cumprimento da pena em regime aberto, determinando a transferência do sentenciado para o regime semi-aberto.
Considerando o decurso de prazo desde a informação de fls. 42, deverá a serventia diligenciar no sentido de obter informação quanto a atual situação do executado, ou seja, se permanece custodiado e, se positivo, expeça-se mandado de prisão, remetendo cópia à autoridade competente onde o sentenciado encontra-se detido para cumprimento.
Estando o executado em liberdade, verifique, junto a Secretaria da Administração Penitenciária, se há vaga em estabelecimento penal adequado para cumprimento da pena.Havendo vaga, expeça-se mandado de prisão, encaminhando-se ao IIRGD.Com a informação do cumprimento do referido mandado, certifique a serventia se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, e, se positivo, encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução do local da prisão.Sendo negativa a certidão, tornem os autos conclusos, imediatamente, para decisão.Intime-se. -
15/05/2025 00:31
Remetido ao DJE
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14/05/2025 17:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/05/2025 17:17
Determinada a Regressão de Regime
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12/05/2025 18:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:37
Petição Juntada
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23/09/2024 17:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/09/2024 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/07/2024 03:25
Petição Juntada
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16/07/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 10:32
Remetido ao DJE
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15/07/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2024 09:21
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
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17/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 19:14
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:36
Petição Juntada
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07/07/2023 12:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/07/2023 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/07/2023 11:34
SAP - Pedido de Sustação Juntado
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23/06/2023 17:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/06/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
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15/12/2022 16:56
Petição Juntada
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14/12/2022 15:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/12/2022 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/12/2022 11:38
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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