TJSP - 1022521-34.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022521-34.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Mary Hellen Fermino - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. -
Vistos.
Nos termos do artigo 42, parágrafo 1°, da Lei n° 9.099/95, a parte recorrente deverá recolher o preparo, independentemente de intimação, no prazo de 48 horas seguintes à interposição.
No caso dos autos, observo que a recorrente não recolheu integralmente o preparo recursal (p. 166).
Dessa forma, julgo deserto o recurso interposto, em conformidade com o enunciado 80 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje): "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)".
Anote-se o trânsito em julgado.
Intime-se. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) -
28/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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28/08/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Rodrigues de Sousa (OAB 402281/SP), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE) Processo 1022521-34.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Mary Hellen Fermino - Reqdo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Ante o exposto, com resolução de mérito (CPC, 487, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora.
Sem custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
Na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5 %, se a ação for de conhecimento e 2% se ação for de título executivo extrajudicial, sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I , do art. 4º. da Lei 11.608/2003), b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º. da Lei 11.608/2003), c) soma do valor das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Ainda, somente em caso de interposição de recurso e audiência conciliatória realizada, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isenta de I.R., deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. -
14/05/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 15:49
Julgada improcedente a ação
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08/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 13:36
Conclusos para despacho
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17/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:27
Audiência Realizada Inexitosa
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10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Réplica
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07/09/2024 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/12/2024 04:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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04/09/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 06:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/08/2024 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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