TJSP - 1500196-29.2024.8.26.0591
1ª instância - 01 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500196-29.2024.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FERNANDO FABIO BATISTA -
Vistos. 1- Cumpra-se o V.
Acórdão de fls. 295/304. 2- Expeça-se guia de recolhimento, encaminhando-a à Vara das Execuções Criminais competente para cumprimento. 3- Expeça-se, ainda, certidão de honorários advocatícios de acordo com a tabela do convênio Defensoria/OAB.
A certidão estará disponível nos autos assim que confeccionada pela z. serventia, incumbindo ao advogado acessá-los para impressão e entrega à subseção da OAB local, independente da ingerência do Poder Judiciário. 4- Em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do(a) réu(ré), com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da sentença/acórdão, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5- Quanto a amostra da droga apreendida e guardada para preservação da prova, determino sua destruição, nos termos do artigo 50-A, da Lei nº 11.343/2006. 5.1.
Servindo a presente como ofício, comunico a Delegacia de Polícia de origem, a qual deverá encaminhar a este Juízo cópia do respectivo termo. 6- Servindo a presente como ofício, encaminho à Senad cópia da relação do(s) bem(ns) apreendido(s) e declarado(s) perdido(s) em favor da União (fls. 23/24), para os fins de sua destinação, nos termos do artigo 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7- Quanto a pena de multa, expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 480 das NSCGJ). 7.1 Cadastrada a guia de recolhimento e expedida certidão da sentença para execução da pena de multa, expeçam-se os ofícios de praxe, lance-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação" e remetam-se os autos ao arquivo (§ 1º, art. 480 das NSCGJ). 7.2 Comunicada, pelo juízo das execuções criminais, a extinção das penas aplicadas, lance-se a movimentação "61615 - Arquivados Definitivamente".
Int. - ADV: RAFAEL SILVA RODRIGUES (OAB 331571/SP) -
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Silva Rodrigues (OAB 331571/SP) Processo 1500196-29.2024.8.26.0591 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: FERNANDO FABIO BATISTA - Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de condenar o acusado FERNANDO FABIO BATISTA, como incurso no crime tipificado no art. 33, caput c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 dias-multa, fixado no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena substituída; e b) limitação de final de semana pelo mesmo prazo da pena substituída.
O réu poderá recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Autorizo a incineração da substância entorpecente, guardando-se apenas o suficiente para eventual contraprova, que, após o trânsito em julgado, também deverá ser incinerado.
Decreto o perdimento em favor da União dos bens e valores apreendidos nos autos (fl. 23/24), devendo ser depositado em conta vinculada ao FUNAD, nos termos do art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006.
Transitada em julgado a sentença: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); b) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da CRFB/88; c) Expeça-se guia de recolhimento para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 105 da Lei 7210/84; d) Intime-se o ré para efetuar o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, conforme art. 686 do CPP; e) Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tupi Paulista, 12 de maio de 2025. -
30/08/2024 11:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 11:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/08/2024 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/08/2024 14:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/08/2024 12:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/08/2024 12:28
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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27/08/2024 12:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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26/08/2024 07:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2024 17:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2024 17:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2024 13:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2024 13:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2024 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2024 12:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2024 11:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2024 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2024 10:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2024 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2024 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2024 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2024 08:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/08/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/08/2024 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2024 23:38
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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