TJSP - 0001115-09.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB 179027/SP) Processo 0001115-09.2025.8.26.0090 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Aires Barreto Advogados Associados -
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença relativo a suposta condenação do Município aos ônus da sucumbência em execução julgada extinta por pedido da exequente.
Ocorre que a sentença condicionou expressamente a condenação à existência de exceção de pré-executividade não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, não bastando a simples presença do advogado nos cadastros ou petições singelas no bojo da execução a fim de caracterizar a condenação.
O art. 514 do Código de Processo Civil impõe a demonstração dessas condições para a instauração do cumprimento de sentença.
Assim, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma condicionante imposta na sentença, a obrigação é inexigível.
Diante do exposto, rejeito o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 514 c/c art. 515, inc.
I, c/c art. 535, inc.
III, todos do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da Lei, ressaltando que, no caso de ausência de recolhimento ou recolhimento a menor, a parte será intimada para realizar o recolhimento/complementação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Oportunamente, ao arquivo.
P.
I.
C. -
13/05/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 15:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 15:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
30/04/2025 11:49
Conclusos para Sentença
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30/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 11:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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