TJSP - 0000425-77.2024.8.26.0069
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Talita Manrique Andrade (OAB 255836/SP) Processo 0000425-77.2024.8.26.0069 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Carina Ferraz Ferreira Rigo, Almir Roberto Rigo, Denise dos Santos, Erica Granelli Pereira dos Santos, Denis dos Santos, Simone Ferreira Rosa, Daniel Bizerra Rosa - Exectdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Carina Ferraz Ferreira Rigo e outros em face de CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.
Proceda-se com a evolução de classe processual para cumprimento definitivo de sentença.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal da decisão de fls.152/154 certificando-se a zelosa serventia.
Após, cumpra-se a decisão expedindo-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, nos termos requeridos às fls.170.
Com o levantamento, manifeste-se o exequente em prosseguimento do feito.
Intimem-se. -
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Franciane Gambero (OAB 218958/SP), Talita Manrique Andrade (OAB 255836/SP) Processo 0000425-77.2024.8.26.0069 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Carina Ferraz Ferreira Rigo, Almir Roberto Rigo, Denise dos Santos, Erica Granelli Pereira dos Santos, Denis dos Santos, Simone Ferreira Rosa, Daniel Bizerra Rosa - Exectdo: CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
Vistos.
DA EVOLUÇÃO DE CLASSE Verifico que o feito principal (nº 1001879-77.2024.8.26.0069) transitou em julgado, conforme às fls. 898 daqueles autos, portanto, proceda-se com a evolução de classe, passando a constar - Cumprimento de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo requerido, argumentando que há contradição na decisão proferida às fls. 152-154, na medida em que o depósito judicial ocorreu voluntariamente e de modo integral, o que afastaria a incidência das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Os embargos são tempestivos.
Assiste razão em parte à embargante, uma vez que, efetivamente, não incidem as penalidades previstas no artigo 523, § 1º do CPC.
Ocorre que o fundamento que valida sua pretensão lastreia-se na natureza provisória deste cumprimento e não no fato de o depósito ter sido realizado como pagamento. É dizer: a aplicação das penalidades dependem da definitividade (ou não) do cumprimento de sentença.
No cumprimento definitivo de sentença, somente o pagamento voluntário do débito afastaria a incidência da multa e honorários advocatícios, ao passo que, no cumprimento provisório de sentença, o mero depósito do valor em Juízo já será suficiente para afastar a incidência das sanções.
Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A única forma de tornar a regra menos ruim é compreender que o depósito previsto no art. 520, § 3º, do CPC não se confunde com o pagamento previsto no art. 523, § 1º, do CPC, ainda que o § 2º do art. 520 do CPC faça remissão expressa a tal dispositivo.
Nessa interpretação, a aplicação da multa passaria a ser regida por diferentes regras a depender da definitividade ou não do cumprimento de sentença.
Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, somente o pagamento livrará o executado da aplicação da multa, já no cumprimento voluntário, o depósito do valor em juízo já será suficiente para a geração de tal efeito.
O depósito, portanto, não significará a aquiescência do executado com a sentença, não podendo, portanto, servir como pagamento da dívida e causar a extinção da execução.
O valor ficará depositado em juízo à espera da decisão do recurso pendente de julgamento". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 12ª Ed.
Salvador: JusPodivm, 2019. p. 1.174) Nessa mesma linha, são os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DEPÓSITO INTEGRAL.
MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1."O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.042.023/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.962.423/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). "AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
DEPÓSITO INTEGRAL ACOMPANHADO DE DISCUSSÃO SOBRE O LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES.
MULTA E HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR DO DEVEDOR O PAGAMENTO OU ANUÊNCIA IRRESTRITA NA FASE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PRÁTICA DE ATO INCOMPÁTIVEL COM O DIREITO DE RECORRER, IMANENTE A ESSA FASE PROCEDIMENTAL. 1.
O depósito integral do valor devido em sede de cumprimento provisório da sentença afasta a aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, a despeito da controvérsia suscitada pelo devedor acerca do levantamento imediato do valor; envolta em discussão atrelada ao provimento cautelar, e não à natureza da dívida. 2.
No caso, como o depósito foi realizado de modo integral; não há qualquer óbice a que se instaure a fase de cumprimento de sentença logo após o trânsito em julgado; justamente o estado de coisas que se pretende ver realizado com a imposição de multa. 3.
Afora isso, não se deve condicionar o depósito realizado na fase de execução provisória ao pagamento ou mesmo à anuência irrestrita quanto ao valor devido, pois, adotando esse último entendimento, ficaria obstado o próprio recurso contra a decisão provisoriamente executada, dado que o pagamento representa ato incompatível com o direito de recorrer - uma contradição em termos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.824.210/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021) Na esteira do entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, malgrado o devedor tenha expressamente mencionado que o depósito se constituía como garantia do juízo, em cumprimento provisório, inexiste inadimplência, uma vez que pende de julgamento o mérito da ação principal, o que afasta a aplicação das penalidades previstas para o não pagamento voluntário.
Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, ficando a decisão retificada nos seguintes termos: "Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento provisório de sentença.
Preclusa a presente decisão expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente, mediante apresentação do formulário MLE devidamente preenchido.
No mais, afasto a incidência das penalidades previstas no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil nos termos da fundamentação.
Oportunamente, intime-se o credor para que informe se concorda ou não o cumprimento da obrigação, apresentando planilha de cálculos, se o caso".
No mais, permanece a decisão tal como lançada.
Intimem-se. -
02/07/2024 17:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/06/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/06/2024 07:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/06/2024 19:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/05/2024 03:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2024 17:41
INCONSISTENTE
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14/05/2024 17:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/05/2024 13:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/05/2024 11:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/05/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/05/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 14:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/05/2024 18:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/05/2024 18:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/04/2024 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 13:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:41
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2024 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/03/2024 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 14:28
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/03/2024 10:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2024 09:17
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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