TJSP - 1001833-86.2024.8.26.0263
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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25/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2025 03:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 16:47
Arquivado Provisoriamente
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06/06/2025 16:38
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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15/05/2025 17:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 270757/SP), Jamille Godoy de Oliveira (OAB 363581/SP) Processo 1001833-86.2024.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Luiz Antonio - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica e dos débito referentes ao contrato fraudulento realizado em nome do Requerente.
No mais, determino ao autor que proceda à devolução do valor do empréstimo que se encontra depositado em sua conta, mediante transferência para conta bancária a ser indicada pelo réu no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto na Lei específica (art. 55, Lei 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento),sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento), sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro porcento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Magistrado, se ilíquido ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, diligências do Oficial de Justiça etc.), a ser em recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita será analisado por ocasião da interposição, devendoaparte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.), além de cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e de extratos bancários que possa ter.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que,aprincípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumirahipossuficiência financeira da parte recorrente somente comasimples declaração pessoal.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I. -
14/05/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/10/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/10/2024 21:04
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 04:16
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:09
Expedição de Carta.
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14/09/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2024 14:48
Conclusos para decisão
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10/09/2024 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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