TJSP - 0000077-23.2024.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Macluf Paviotti (OAB 253299/SP), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB 24309/PB) Processo 0000077-23.2024.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gustavo Macluf Paviotti, Gustavo Macluf Paviotti, Gustavo Macluf Paviotti, Maria Ines Carrio Campos - Exectdo: Conafer (Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais) - Vistos, 1.
O pedido de penhora de verba salarial é prematuro, pois não esgotadas outras pesquisas de bens menos gravosas e que podem ser suficientes para satisfação do débito cobrado.
Assim, DEFIRO bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito. 2.
Bloqueados veículos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e, em seguida, tornem conclusos para eventual determinação da penhora, avaliação e remoção. 3.
Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 4.
Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora.
Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 5.
Caso infrutíferas todas as pesquisas acima, fica autorizada, também, a realização da pesquisa SNIPER.
A pesquisa SNIPER poderá ser realizada diretamente, independentemente de nova conclusão, casos as pesquisas RENAJUD e ARISP já tinham sido infrutíferas em prazo inferior a 90 dias.
Caso em que a parte exequente poderá indicar nos autos as páginas que já foram realizadas. 6. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 7.
Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC.
O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 8.
Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o[a][s] exequente[s] poderá[ão] requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao[à][s] exequente[s] providenciar[em] as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:46
Penhora Deferida
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13/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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18/01/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:57
Bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 17:14
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/04/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:03
Expedição de Carta.
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05/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/01/2024 02:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:55
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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