TJSP - 1002523-55.2019.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Augusto Foffano (OAB 302485/SP), Stephanie Mazarino de Oliveira (OAB 331148/SP) Processo 1002523-55.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Kjc Madeiras Eireli - Exectdo: Walter Hermes Alves Marinho - Materiais de Contrução - Me - Vistos, 1.
Fls. 165 e 198: DEFIRO, sucessivamente, o bloqueio de valores da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero, bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito.
A pesquisa SISBAJUD será realizada com utilização da reiteração automática de ordens de bloqueiopelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem de penhora dos ativos financeiros.
Neste caso, providencie a Serventia o necessário, após recolhidas às custas necessárias. 2.
Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC. 3.
Bloqueados veículos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e, em seguida, tornem conclusos para eventual determinação da penhora, avaliação e remoção. 4.
Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 5.
Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora.
Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 6. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 7.
Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC.
O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 8.
Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o[a][s] exequente[s] poderá[ão] requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao[à][s] exequente[s] providenciar[em] as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado.
Cumpra-se.
Intime-se. -
14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:47
Penhora Deferida
-
13/05/2025 17:58
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 13:56
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/02/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:46
Ato ordinatório
-
27/01/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/12/2022 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 17:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/12/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2022 15:47
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2022 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 16:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 10:40
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2022 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 16:11
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2022 22:39
Suspensão do Prazo
-
29/10/2021 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2021 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2021 12:08
Decisão
-
27/10/2021 06:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 15:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2021 08:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2021 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2021 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2021 12:58
Decisão
-
08/10/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 22:06
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 22:02
Apensado ao processo
-
07/10/2021 22:02
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 11:54
Decisão
-
07/10/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 18:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2021 18:39
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2021 18:55
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2021 08:26
Decisão
-
06/07/2021 08:09
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
04/07/2021 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2021 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2021 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2021 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2021 21:47
Suspensão do Prazo
-
22/03/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2021 21:36
Suspensão do Prazo
-
22/12/2020 22:05
Suspensão do Prazo
-
01/12/2020 08:55
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2020 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2020 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2020 10:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2020 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2020 15:07
Decisão
-
05/03/2020 14:04
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 12:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2020 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2020 12:24
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2020 13:19
Decisão
-
18/02/2020 09:10
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
09/01/2020 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2019 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2019 11:16
Expedição de Carta.
-
30/10/2019 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2019 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2019 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2019 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2019 16:52
Decisão
-
23/10/2019 15:32
Conclusos para decisão
-
22/10/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/10/2019 13:55
Decisão
-
21/10/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
21/10/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001854-57.2025.8.26.0318
Banco Volkswagen S/A
Leticia Fernanda Marconi
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 06:30
Processo nº 1000824-87.2023.8.26.0372
Joao Paulo Malagutti Prado
Agromais Comercio e Beneficiamento de Al...
Advogado: Ricardo Vilela Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2023 17:48
Processo nº 1000154-78.2025.8.26.0372
Associacao dos Proprietarios do Loteamen...
Rodrigo Alberto Dias
Advogado: Paulo Sergio de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2025 16:52
Processo nº 1001203-30.2024.8.26.0069
Eliane da Silva Lourenco
Jose Vicente Batalini
Advogado: Edson Yukio Konno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2024 14:06
Processo nº 1018401-66.2025.8.26.0224
Condominio Mirante Bonsucesso
Valdir Nogueira da Silva
Advogado: Aline Assis Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 18:05