TJSP - 1000154-78.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/06/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 16:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
21/05/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Sergio de Jesus (OAB 266782/SP) Processo 1000154-78.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Jardim Itapoan -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança movida por Associação dos Proprietários do Loteamento Jardim Itapoan em face de Rodrigo Alberto Dias, aduzindo, em suma, ser credora da taxa associativa da ré na quantia original de R$ 604,36, assim como as prestações vincendas.
Citado, o réu deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação (fls.789). É o relatório.
Decido.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a revelia dos requeridos.
No mérito, o pedido é procedente.
Resta suficientemente demonstrada a inadimplência, seja pelos documentos juntados pelos autores (fls.26/783), seja pela própria confissão da requerida, que deixou de apresentar defesa em relação aos fatos alegados pela parte autora.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 604,36, assim como as prestações vincendas inadimplidas, devendo sobre o valor incidir juros de mora e correção monetária, até a data do respectivo pagamento.
Sucumbente, arcará a ré, ainda, com o pagamento de custas e despesas, além de honorários que arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C. (Registrada Digitalmente) -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 21:13
Julgada Procedente a Ação
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25/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/01/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 04:32
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:51
Expedição de Carta.
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18/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 19:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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