TJSP - 1001336-02.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:14
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
02/07/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique Vaz Carvalho (OAB 480031/SP) Processo 1001336-02.2025.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gledson Caio Pereira -
Vistos. 1.
Considerando que no contrato firmado entre as partes consta como endereço do requerente a cidade de São Carlos e, considerando ainda, que o documento de fls. 28 não serve para os fins de comprovação de residência, INTIME-SE o requerente para, em 10 dias, apresentar comprovante de residência atualizado (contas de água, luz, ou telefone), de sua titularidade, para comprovação da competência relativa deste juízo, sob pena do indeferimento da inicial. 2.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, haja vista que a firma de fls. 25/26 diverge muito do documento de fls. 27.
Embora o art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil disponha que "a procuração pode ser assinada digitalmente", no caso dos autos, ao que tudo indica, a procuração não foi assinada digitalmente pela parte autora com o uso de certificado digital emitido em seu nome, no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
E, conquanto o enunciado nº 5, aprovado no Curso "Poderes do Juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, não faça distinção entre o reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade na procuração, anoto que, ante a suspeita de advocacia predatória, este juízo vem determinando, em casos análogos, a juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida por autenticidade, na qual a parte demandante declare estar ciente da presente demanda.
Evidentemente, com o autor da presente ação não poderia ser diferente.
Assim, providencie o autor a juntada de procuração com firma reconhecida por autenticidade, no prazo de 10 dias, sob pena do indeferimento da inicial (art. 321, CPC). 3.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, para apreciação do pedido, a parte requerente deverá apresentar, também em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
14/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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