TJSP - 0049084-24.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0049084-24.2024.8.26.0100 (processo principal 1184847-14.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Silgan Dispensing Systems Brazil Indústria de Embalagens Ltda. - Certidão à disposição da parte interessada. - ADV: PAULO FERNANDO DE MOURA (OAB 84812/SP) -
08/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Fernando de Moura (OAB 84812/SP) Processo 0049084-24.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silgan Dispensing Systems Brazil Indústria de Embalagens Ltda. -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s).
Após conferência do recolhimento da taxa devida e sem prévia ciência da parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada MEGA NEUMANN COMERCIAL EIRELI, CNPJ 42.***.***/0001-40, até o último valor indicado na execução (R$ 1.787.208,74).
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios, assim como daqueles excedentes ao débito atualizado.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, do CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, do CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC).
Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, do CPC.
No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, do CPC, sob as penas cabíveis.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. -
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:46
Bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 23:50
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 16:15
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 06:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2024 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 15:02
Expedição de Carta.
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13/11/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 10:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 15:25
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
06/11/2024 11:53
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 12:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 16:59
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
31/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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