TJSP - 1001963-37.2024.8.26.0470
1ª instância - Vara Unica de Porangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:17
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001963-37.2024.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Lavínia Aparecida Aguilar da Silva - Defiro os beneficios da justiça gratuita.
ANOTE-SE.
Cuida-se de ação de execução de alimentos, com fundamento no artigo 528 do CPC.
O(A) exequente pretende a satisfação do seu direito de receber alimentos, cujo reconhecimento é oriundo de título executivo judicial (fls. 10).
Cite-se o executado, para, em três dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução (R$ 1.412,00) e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica o executado desde já advertido de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Registre-se que se o devedor não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses (artigo 528, § 3º do CPC).
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução (v.
Súmula 309 do STJ) e as que se vencerem no curso do processo.
O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com as peças indispensáveis, servirá como MANDADO.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ERICA OLIVEIRA VAZ (OAB 283734/SP) -
25/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:03
Recebida a Petição Inicial
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25/07/2025 13:44
Conclusos para despacho
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24/07/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 15:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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16/05/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Erica Oliveira Vaz (OAB 283734/SP) Processo 1001963-37.2024.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lavínia Aparecida Aguilar da Silva - Providencie a serventia a correção do fluxo processual para a competência de "Familia e Sucessões".
Após, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. -
15/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 23:25
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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