TJSP - 1000518-41.2024.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Flavia Carrilho de Araujo (OAB 235392/SP), Claudio Junqueira Meirelles (OAB 475924/SP), Edgar Severino de Jesus (OAB 476224/SP) Processo 1000518-41.2024.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Reqte: Leticia Moreira Gomes - Reqdo: Giannini Sa -
Vistos.
Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por Leticia Moreira Gomes em face de Giannini S.A., visando a majoração do valor de seu crédito no quadro geral de credores.
Aduz a Impugnante, em síntese, que seu crédito foi relacionado no edital publicado nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei 11.101/2005, no valor de R$7.750,00, referente a um acordo trabalhista.
Contudo, entende ser credora da importância de R$11.625,00, cuja diferença advém da aplicação de cláusula penal pelo inadimplemento das parcelas vincendas após o pedido de recuperação judicial.
A Recuperanda, em contestação, concordou com a mudança do valor, desde que respeitada a data limite de atualização monetária de 15/07/2024, data do pedido de recuperação.
A Administradora Judicial apresentou parecer opinando pela improcedência da impugnação, argumentando que as parcelas vincendas ao pedido recuperacional não estão sujeitas à aplicação da cláusula penal, pois o seu não pagamento foi involuntário, haja vista a proibição legal de realizar o pagamento em detrimento do princípio da isonomia dos créditos.
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido.
A Impugnante apresentou réplica, reiterando seus argumentos.
Por fim a recuperanda houve a concordância com a manifestação da Administradora Judicial. É o relatório.
Decido.
Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na possibilidade de inclusão da multa por inadimplemento no crédito da Impugnante, considerando que o inadimplemento das parcelas do acordo trabalhista ocorreu após o pedido de recuperação judicial da Impetrada.
Após análise dos autos, entendo que a impugnação não merece prosperar.
Com efeito, a relação entre as partes está consubstanciada em um acordo judicial, cujas parcelas foram vincendas em momentos distintos.
Ocorre que, após o pedido de recuperação judicial, a Recuperanda ficou legalmente impedida de realizar pagamentos que favorecessem um credor em detrimento dos demais, sob pena de configuração de crime falimentar.
Neste sentido, a aplicação da cláusula penal pressupõe um inadimplemento voluntário da obrigação, o que não se verifica no presente caso.
O descumprimento do acordo decorreu de uma imposição legal, não havendo, portanto, mora da Recuperanda apta a ensejar a incidência da multa.
Em consonância com este entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou: Recuperação judicial.
Impugnação de crédito julgada improcedente.
Decisão que indeferiu pedido de inclusão de penalidade moratória fixada em acordo trabalhista.
Agravo de instrumento.
A recuperação suspende a exigibilidade da obrigação.
Neste cenário, não se configura mora capaz de gerar multa contratual vencida após seu ajuizamento.
Inteligência do art. 6º da Lei 11.101/2005.
Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP, AI 2335773-96.2023.8.26.0000, Des.
Relator Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 20/05/2024, Data de Publicação: 20/05/2024).
Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE a presente Impugnação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mantenho o crédito da Impugnante no valor de R$7.750,00 (sete mil, setecentos e cinquenta reais), conforme relacionado no quadro geral de credores, na Classe I Trabalhista.
Custas são indevidas na espécie.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ao Administrador Judicial para as devidas anotações.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.C. -
14/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:18
Julgada improcedente a ação
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26/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
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11/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/02/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:45
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:35
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/01/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
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17/12/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 11:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/12/2024.
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25/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 09:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/11/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
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10/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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