TJSP - 1000519-26.2024.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:23
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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02/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bacelar (OAB 201254/SP), Flavia Carrilho de Araujo (OAB 235392/SP), Claudio Junqueira Meirelles (OAB 475924/SP), Edgar Severino de Jesus (OAB 476224/SP) Processo 1000519-26.2024.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Reqte: Aparecida Robaino de Souza - Reqdo: Giannini Sa -
Vistos.
Trata-se de impugnação de crédito ajuizada por Aparecida Robaino de Souza contra Giannini S.A., sob a alegação de que seu crédito no valor de R$ 10.000,00, já habilitado no quadro geral de credores, está incorretamente apurado.
A impugnante pleiteia a majoração desse valor para R$ 15.000,00, justificando a diferença com base em uma cláusula penal acordada em virtude do inadimplemento de parcelas de um acordo trabalhista.
O autor alega que o crédito da impugnante deriva de decisão proferida na Justiça do Trabalho, onde foi acordado o pagamento parcelado de determinado montante.
Alega-se que a Recuperanda, em função do ajuizamento do processo de recuperação em 15/07/2024, deixou de adimplir as parcelas subsequentes ao pedido, em cumprimento ao preceito legal que observa a suspensão das obrigações da empresa em recuperação.
A Administradora Judicial, em sua manifestação, opinou pela improcedência da impugnação, ponderando que o inadimplemento das parcelas decorreu da proibição legal de realizar pagamentos fora do plano de recuperação, conforme art. 172 da Lei 11.101/2005, com a finalidade de preservar a paridade entre credores e evitar possíveis crimes falimentares.
O Ministério Público, em parecer, corroborou o entendimento da Administradora Judicial, destacando que a cláusula penal não se aplica, pois a mora não se configurou de forma voluntária, sendo suspensa pela própria normativa que rege a recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
O cerne da questão é a aplicabilidade da cláusula penal numa situação em que o inadimplemento ocorreu após o pedido de recuperação judicial da empresa Requerida.
Conforme entendimento jurídico consolidado, para a submissão aos efeitos do processo de recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador.
No caso, o inadimplemento decorreu da suspensão legal de pagamentos, conforme disposto no art. 49, caput, da Lei 11.101/2005.
A jurisprudência firmou entendimento de que, ao protocolar o pedido de recuperação judicial, a empresa fica vedada de realizar pagamentos que possam favorecer determinados credores em detrimento de outros, obedecendo ao princípio da paridade entre credores.
Em consonância com este entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou: Recuperação judicial.
Impugnação de crédito julgada improcedente.
Decisão que indeferiu pedido de inclusão de penalidade moratória fixada em acordo trabalhista.
Agravo de instrumento.
A recuperação suspende a exigibilidade da obrigação.
Neste cenário, não se configura mora capaz de gerar multa contratual vencida após seu ajuizamento.
Inteligência do art. 6º da Lei 11.101/2005.
Precedentes desta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Manutenção da r. decisão agravada por seus próprios fundamentos (art. 252 do RITJSP).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP, AI 2335773-96.2023.8.26.0000, Des.
Relator Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data do Julgamento: 20/05/2024, Data de Publicação: 20/05/2024).
Portanto, o pedido da Impugnante deve ser analisado à luz das disposições legais e jurisprudenciais que vedam o favorecimento de credores e suspendem temporariamente a obrigatoriedade de pagamento de créditos concursais fora do plano.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de impugnação de crédito formulado por Aparecida Robaino de Souza, mantendo-se o seu crédito habilitado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na Classe I Trabalhista.
Custas são indevidas na espécie.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ao Administrador Judicial para as devidas anotações.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
I.C. -
14/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:18
Julgada improcedente a ação
-
26/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
11/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/02/2025.
-
23/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
17/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
-
17/12/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/12/2024 11:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/12/2024.
-
25/11/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/11/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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