TJSP - 0000276-46.2025.8.26.0619
1ª instância - 03 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:34
Ato ordinatório
-
23/05/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 07:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Fernando Oliani (OAB 197011/SP) Processo 0000276-46.2025.8.26.0619 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Antonio Aparecido Rodrigues -
Vistos.
A publicação da Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, alterou dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF, que regulamenta a expedição de precatórios e RPVs no âmbito da Justiça Federal.
No art. 7.º, alterou-se a forma de cálculo do período entre a data da conta e a entrada em proposta, realizada pelo TRF, em relação à parcela de juros SELIC, a fim de se evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada.
Assim, foram acrescidos, nos arts. 8.º e 9.º, inciso X, a necessidade de serem informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam.
Dessa maneira, os formulários dos sistemas PrecWeb foram adequados para que essas informações sejam encaminhadas de forma segregada, permitindo a correta atualização dos precatórios, a partir de 03/04/2025 e requisições de pequeno valor, a partir de 01/04/2025.
A não discriminação desses campos poderá acarretar a aplicação de juros SELIC sobre juros SELIC.
Aos juízos da execução, responsáveis pelas informações encaminhadas nos ofícios requisitórios, coube a necessidade de intimar as partes nos casos em que esses campos não estejam devidamente discriminados nos cálculos já homologados.
No caso dos autos, uma vez que a conta homologada não apresenta a segregação dos juros, conforme determinado acima, intime-se a parte credora (que apresentou a conta homologada) para manifestação sobre, e se o caso, incluir os dados de juros de mora até dez/2021 e juros SELIC separadamente, a fim de se evitar a capitalização da SELIC, e o cancelamento dos ofícios requisitórios, em cumprimento ao COMUNICADO 05/2025-UFEP/TRF-3, que determinou a revisão e edição de todos os requisitórios antes de sua transmissão.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, vista ao INSS por igual prazo.
Após a regularização, requisite-se, valide-se, e transmita-se para pagamento, no sistema PRECWEB.
Intime-se. -
13/05/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 12:39
Homologado o Cálculo
-
11/03/2025 17:04
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 07:12
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/02/2025 17:08
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2015
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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