TJSP - 1000332-04.2025.8.26.0218
1ª instância - 02 Cumulativa de Guararapes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 06:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/05/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Heloísa Nunes Ferreira Ramalho (OAB 322425/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 1000332-04.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Francinete Francisca de Souza Costa - Reqdo: Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (anddap) - Proc. 2025/000158
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO e REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS que FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA move em face deANDDAP- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, qualificações nos autos.
Alegou aparte autora, em breve síntese, que, ao observar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de desconto indevido no valor de R$ 77,86 entre os meses de julho e agosto de 2024, denominados CONTRIB.ANDDAP", referindo-se a uma associação de aposentados a qual jamais se filiou ou permitiu que fosse afiliada.
Argumentou que o ato praticado pela requerida lhe causou transtornos, uma vez que a retirada de valor decorrente de contrato que não entabulou comprometeu sua renda.
Posto isso, requereu a procedência da ação para cancelar o contrato que originou descontos indevidos, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário.
Ademais, pleiteou a inversão do ônus da prova, bem como que seja a ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a inicial, apresentou procuração e documentos (fls. 12/42).
Deferida gratuidade em favor da parte autora (fls. 43).
A requerida apresentou contestação (fls. 49/71).
Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade deferida em favor da parte autora.
Quanto ao mérito, arguiu, em resumo, que não praticou qualquer ato ilícito vez que a requerente anuiu à associação.
Requereu a não aplicabilidade do código de defesa do consumidor, e a improcedência da ação.
Juntou procuração e documentos às fls. 72/120.
Houve réplica à fls. 124/137 pela qual foram refutadas a defesa apresentada pela parte requerida.
Instadas quanto às provas, a requerente fez ponderações acerca do contrato juntado e reiterou a procedência dos pedidos 145/1047), e a requerida quedou-se inerte (fls. 148). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil).
Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido.
Compete aomagistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Além disso, cumpre-se observar que na espécie não há pedido de prova pericial e ainda que ao contrário fosse, tal prova mostra-se dispensável tendo em vista a suficiência dos elementos de prova documental, em especial o contrato juntado à fls. 117/119, onde constam os dados do requerente, dados da adesão de forma eletrônica, com os IPs dos aparelhos utilizados, "hash" (código gerado por meio de um algoritmo criptográfico que transforma os dados assinados em uma sequência única de caracteres.
Esse hash serve como uma impressão digital do documento e garante sua integridade) e ainda geolocalização no momento da assinatura, possuindo força para sustentar e fundamentar decisão deste juízo.
As preliminares foram analisadas e e superadas pela decisão de vls. 138/140 da qual não houve recurso.
Passo ao exame do mérito.
De rigor, os pedidos são IMPROCEDENTES.
Pois bem.
Importante salientar que o presente caso trata-se de típica ação de consumo, visto que a parte autora se enquadra como consumidora e a parte requerida, fornecedora de serviços, por isso irrefutável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Como é notório, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º da Lei 8.078/90).
Ainda, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, nos termos do art. 3º do referido Código.
Dito isso, diante da hipossuficiência probatória do consumidor, no presente caso, é de direito a concessão da inversão do ônus da prova, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A parte autora insurge-se contra desconto advindo de contrato que alega não ter entabulado.
Contudo, o réu apresentou a comprovação da adesão ao contrato assinado por meio eletrônico, sendo sua autenticidade comprovada por meio de apresentação do contrato (fls. 117/119).
No instrumento carreado aos autos ainda consta documento de identificação, e-mail, telefone, e "hash" único da assinatura, bem como a geo localização e IP do equipamento, no momento do aceite conforme "print" juntados.
Portanto, a alegação da parte autora de não ter contratado com a parte ré não é condizente com o contexto probatório.
Não há, pois, qualquer ilícito praticado pela demandada.
Como já dito, a requerente anuiu e assinou o contrato por meio eletrônico, com confirmação de autenticidade realizada por meio de certificação digital.
Portanto, diante da concordância e ausência de vícios do consentimento, não há que se cogitar o cancelamento do contrato (observando-se que foi excluído espontaneamente pela ré -fls. 120), tampouco devolução de valores descontados, e sequer dano moral indenizável.
A juntada do contrato original, mostra-se desnecessária tendo em vista todo o conteúdo probatório carreado pela parte requerida.
Tratando-se de contratação digital não há que se falar com utilização do contrato original para qualquer análise, pois os próprios elementos utilizados na verificação de autenticidade são suficientes para comprovar a regularidade nesta modalidade de contratação.
Na hipótese dos autos, a contratação foi realizada por meio digital, frise-se com credenciais exclusivas da requerente, que conferem legitimidade ao contrato, não havendo qualquer indício de fraude ou vícios de consentimento aptos a invalidar o negócio jurídico.
Nesse sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, decidindo pela validade da contratação eletrônica, sobretudo quando o valor contratado é disponibilizado na conta bancária ou beneficia o consumidor: "CONTRATOS Empréstimos consignados e empréstimo "Itaú Sob Medida" Regularidade das pactuações devidamente comprovada pela instituição bancária demandada.
Disponibilização ao cliente dos valores mutuados -Ausência de qualquer ilícito atribuível ao réu a ensejar a reparação buscada na inicial.
Validade das contratações realizadas por meio eletrônico, sendo de sua essência a inexistência de instrumento físico subscrito pelas partes.
Precedentes - Reproduções de faturas do cartão, de extratos bancários e telas sistêmicas que, a despeito de unilateralmente produzidas pelo demandado, indicam a utilização do numerário pelo demandante - Dever de indenizar afastado.
Dano moral não configurado.Pretensão declaratória de inexigibilidade dos débitos e de rescisão dos contratos igualmente rejeitada.
SENTENÇA REFORMADA.AÇÃO IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO." (TJSP; AC 1029918-44.2020.8.226.0224, Relator: Heraldo de Oliveira, data de Julgamento: 04/08/2021, 13ª câmara de direito privado, data de publicação: 05/08/2021) - grifei".
Diante das provas constantes dos autos, não há qualquer indício de fraude ou falha na prestação dos serviços pela parte ré.
Por consequência, diante da inexistência de conduta ilícita pela demandada, não havendo os requisitos para reparação de danos, são incabíveis os pleitos da parte autora de cancelamento do contrato, a condenação ao pagamento de restituição em dobro do valor descontado, além de indenização por danos morais.
A requerente não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil e o requerido desincumbiu-se do encargo previsto no artigo 373, inciso II, do referido diploma legal, ao demonstrar a devida contratação por parte do requerente.
Nesse sentido, é o posicionamento do E.
TJ/SP: "CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA- DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - PRELIMINAR AFASTADA.
ASSOCIAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - OS ELEMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS FAZEM PROVA DE QUE O AUTOR ADERIU VOLUNTARIAMENTE AO SINDICATO, AUTORIZANDO OS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL E COLHEITA DE BIOMETRIA FACIAL - NÃO COMPROVADO O VÍCIO DE VONTADE NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO" (TJ-SP - AC: 10113926620228260286 Itu, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 29/09/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2023) - destaquei.
Finalmente, imperiosa a aplicação do artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil, eis que a parte autora deduziu pretensão infundada em juízo.
Argumenta a inexistência de relação jurídica claramente demonstrada pela requerida.
O comportamento, além de malicioso, eis que a parte autora tenta, à própria sorte, questionar a existência de contrato válido, pretende tornar o Poder Judiciário verdadeiro órgão de consulta.
O acionamento da máquina judiciária induz custos coletivos, tanto no espectro da movimentação da máquina judicial por meio do trabalho de servidores e realização de atos processuais onerosos (por exemplo, expedição de carta para citação); como no espectro do tempo despendido na produção dos atos processuais, energia e material humano que poderiam ser empregados em outras tantas demandas pendentes que aguardam impulsionamento.
A conduta da parte, ao deduzir demanda fundada em mero esquecimento, traz prejuízos à coletividade, e, por isso, se constitui em verdadeiro abuso do direito de ação, ou, ainda, abuso no exercício do acesso à justiça. É bem verdade que o acesso à justiça é um direito fundamental.
Acontece que, verificado o seu uso de maneira abusiva (art. 187 do Código Civil), é possível reconhecer a prática de ato ilícito a partir do exercício de um direito, em abstrato, legítimo.
Com a dedução de causa de pedir manifestamente dissociada dos fatos, a parte autora excede o uso do direito ao acesso à justiça, ultrapassando os limites de seu fim social e econômico.
O próprio Código de Processo Civil reconhece como sendo faltosa a conduta da parte que deduz pretensão ou apresenta defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, inciso II).
Por todos estes ângulos, a conduta da parte deve ser sancionada como forma de incutir responsabilidade e reflexão aos litigantes.
A atuação jurisdicional precisa conter abusos, à vista que demandas que representam verdadeira aventura jurídica se constituem em uma das razões do congestionamento de processos no Poder Judiciário, prejudicando o desempenho da atividade jurisdicional célere e eficiente daquele que efetivamente necessita de uma prestação jurisdicional, não bastasse o prejuízo à parte adversa.
Neste sentido: "REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Descontos em benefício previdenciário em função da associação da autora o réu.
Alegação de que não houve a contratação.
Improcedência dos pedidos. insurgência recursal.
Desacolhimento.
Hipótese em que o réu comprovou documentalmente a legitimidade dos descontos.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Imposição de multa.
Cabimento.
Alteração da verdade dos fatos.
Sentença mantida.
RECURSO IMPRÓVIDO"-(TJ-SP-AC:10004702120228260397 SP 1000470-21.2022.8.26.0397, Relator: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 07/02/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) - grifo nosso.
Deste modo, a autora deve ser condenada nas penas de litigância de má- fé, no importe de 9% sobre o valor da causa.
No mais, anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada nesse julgamento (artigo 489, §1º, inciso IV, do Diploma Processual Civil).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação promovida por FRANCINETE FRANCISCA DE SOUZA COSTA em face deANDDAP- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, extinguindo o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a natureza e resultado desta demanda, com comprovação da contratação e aplicação da pena por litigância de má-fé, oficie-se ao NUMOPEDE para que, em querendo, apurem a conduta praticada pelo i.
Patrono da parte autora.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O pagamento das verbas de sucumbência pelA autorA deverá observar o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora ainda a pagar à parte adversa o valor correspondente a 9% do valor da causa, em decorrência da caracterização da litigância de má-fé.
Com o trânsito em julgado, sem alterações para as partes, arquivem-se os autos digitais, dando-se baixa no distribuidor.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:20
Julgada improcedente a ação
-
13/05/2025 15:41
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 20:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 06:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 12:22
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 10:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/02/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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