TJSP - 1003316-80.2024.8.26.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Capivari
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 11:08
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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16/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Sobrinho (OAB 220534/SP) Processo 1003316-80.2024.8.26.0125 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Deise Gasparotto - Fls. 75/76: a parte requerida, devidamente qualificada nos autos, ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, embargos de declaração, alegando que a sentença exarada é extra-petita.
Assim, requer a modificação do julgado para saneamento das falhas apontadas. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
Na espécie, todavia, um esclarecimento deve ser feito.
Com efeito, necessário dizer houve erro material no penúltimo parágrafo de fl. 66, que não deveria constar a carga horária suplementar.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, e dou-lhes provimento apenas para esclarecer que o dispositovo da sentença de fls. 63/67 passa a constar da seguinte maneira: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para a) condenar a ré a rever a base de cálculo da sexta-parte pago à parte autora, para fins de incidência sobre a totalidade dos vencimentos, incluindo a verba denominada piso salarial docente, excluindo as demais verbas de caráter eventual, transitório e indenizatório, vedado o efeito repique, apostilando-se tal direito; b) condenar a requerida a pagar à autora a importância das diferenças vencidas até o cumprimento do item 'a', observada a prescrição quinquenal e o desconto previdenciário; c) Reconheço a natureza alimentar do débito." Mantém-se, no mais, o restante da sentença tal como lançada.
Int. -
15/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 22:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 22:58
Julgada Procedente a Ação
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06/12/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 09:43
Juntada de Petição de Réplica
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19/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 08:50
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 12:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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04/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 13:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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