TJSP - 1005024-07.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/06/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
05/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Réplica
-
20/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 20:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Izabela Sedenho Martins (OAB 374091/SP) Processo 1005024-07.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Milton Lopes da Silva Junior, Claudia Minotti Lopes da Silva -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração a merecer rejeição.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1022, I a III do CPC (art. 48 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pelo art. 1064 do CPC).
O ato judicial não padece de obscuridade ou contradição, nem depende de suprimento de qualquer omissão, pois foram examinados os pontos que exigiam apreciação, não restando o exame de qualquer outro que pudesse infirmar a conclusão à qual se chegou.
Diante do exposto, conheço dos embargos para negar-lhes provimento.
No mais, ante a devolução do aviso de recebimento negativo, pelo motivo "mudou-se" (pág. 111), a parte autora deve indicar o atual endereço da requerida Ana Caroline Cancian Vieira Pinto, sob pena de extinção em relação a ela (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95).
Int. -
13/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2025 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/05/2025 05:11
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 10:02
Expedição de Carta.
-
17/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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