TJSP - 1004267-42.2025.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Réplica
-
27/06/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 18:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 02:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Longhi (OAB 407879/SP) Processo 1004267-42.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria de Lourdes Rodrigues Fernandes - Vistos, 1.
Recebo a petição de págs. 53/71 como emenda à inicial.
Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se mediante colocação da tarja respectiva. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Caso o réu não seja encontrado no endereço informado na exordial, fica desde já deferida, independentemente de nova ordem, a busca de endereços nos sistemas disponíveis à este Juízo bem como expedição de ofícios à empresa de telefônica, órgãos diversos e empresas outras. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., -
15/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 14:44
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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