TJSP - 1006432-33.2025.8.26.0037
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006432-33.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Galhani Assessoria Contabil Ltda - Ciência ao patrono da parte exequente quanto ao AR de página 43, devolvido negativo, com o motivo mudou-se, e manifestação em 15 dias para indicar endereço atualizado, inclusive CEP,sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 ("Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor"). - ADV: ADRIANO AUGUSTO COSTA (OAB 296351/SP) -
27/08/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 04:00
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:12
Expedição de Carta.
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14/07/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/06/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 10:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 05:00
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:28
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Augusto Costa (OAB 296351/SP) Processo 1006432-33.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Galhani Assessoria Contabil Ltda -
Vistos.
A execução de título extrajudicial no juizado é regida pelo CPC e pela Lei nº 9.099/95 (art. 53).
Cite(m)-se por carta com aviso de recebimento para pagamento em três dias úteis.
Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, os autos retornarão à conclusão para determinação de medidas cabíveis.
Caso haja requerimento: expeça-se certidão para averbações (art. 828 do CPC), devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º), e providenciem-se anotações junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §3º do CPC).
Nos juizados especiais, a parte executada poderá oferecer embargos somente após penhora (art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, norma especial, que neste ponto prevalece sobre o art. 915 do CPC).
O prazo será de quinze dias úteis após a intimação da penhora.
No mesmo prazo para embargar, a dívida poderá ser parcelada desde que com depósito de 30% do valor, e o restante em até seis parcelas mensais e consecutivas com correção e juros de 1% ao mês.
Caso exercida esta opção, não poderá mais opor embargos, e, se não cumprir o parcelamento, haverá vencimento antecipado das parcelas e multa de 10%.
Os prazos processuais nos Juizados correm a partir da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência, de acordo com o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n° 28, que firmou a seguinte tese: "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência." No mesmo sentido do Enunciado 13 do FONAJE.
Int. -
13/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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