TJSP - 1012035-19.2023.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/07/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 22:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/05/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/SP), Sérgio Gonini Benício (OAB 195470/SP), Pablo Batista Rego (OAB 486771/SP) Processo 1012035-19.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marina Francisca de Lira - Reqdo: BANCO BMG S/A - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MARINA FRANCISCA DE LIRA em face de BANCO BMG S/A.para: I) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico entre as partes, consubstanciado no empréstimo consignado nº 17091285 com a requerida indicado na inicial, e, por conseguinte, a inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora referentes a esta contratação; II) CONDENAR a parte requerida em danos materiais, mediante restituição de forma simples quanto aos descontos realizados antes de 30/03/2021 eemdobroquanto aos posteriores a esta data, respeitando a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença e corrigidos monetariamente desde a data do desconto (Súmula 43, STJ), com juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso -Súmula 54 do STJ); A partir de 30.08.2024, nos moldes do artigo 406 do Código Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios, a taxa legal (SELIC menos IPCA).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50%, bem como condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios à parte requerente em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a parte requerente deverá arcar com 10% do valor que sucumbiu (danos morais) em conformidade com o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade processual concedida a ela.
Fica autorizada a compensação dos valores a serem recebidos a título de danos materiais, com eventual valor disponibilizado pela parte requerida e recebido pela parte autora, referente ao contrato de empréstimo consignado, sendo que a disponibilização do valor na conta da parte autora deve ser comprovada pela parte requerida e apurada em fase de cumprimento de sentença, com atualização monetária desde o recebimento.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquive-se.
P.I.C. -
13/05/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:34
Expedição de Carta.
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29/11/2023 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/11/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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