TJSP - 1000440-76.2023.8.26.0291
1ª instância - 3 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000440-76.2023.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Cheque - Laiane Gabriela da Silva Motta Me -
Vistos. 1.
O credor, intimado para dar prosseguimento à ação na pessoa do procurador constituído (fls. 136 e 139), deixou de manifestar-se nos autos; e não se logrou êxito, até o presente momento, na localização de bens em nome do(a)(s) executado(a)(s) para satisfação do crédito, o que autoriza o arquivamento provisório dos autos. 2.
Da análise dos autos, contatamos que não há gravames lançados em face do(s) executado(s). 3.
Anoto que esta ação é de execução por título judicial, não sendo caso de extinção terminativa do processo (a extinção é exceção, e não regra, no sistema processual civil brasileiro).
Também não se trata de extinção por abandono processual, mas de arquivamento processual provisório, até que haja melhor oportunidade para o prosseguimento útil da execução.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução de título extrajudicial Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual Inconformismo do banco exequente Ausência de inércia do exequente.
Hipótese dos autos em que os executados já foram citados e já houve oposição de embargos à execução.
Incabível a extinção do processo, cabendo apenas o arquivamento dos autos.
Inteligência do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil Extinção do processo por abandono a depender de expresso requerimento do réu, nos termos da Súmula nº 240, do C.
Superior Tribunal de Justiça Sentença anulada Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00008989219958260097 SP 0000898-92.1995.8.26.0097, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 03/12/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução de alimentos.
Extinção do processo por abandono de causa, após inércia da parte exequente.
Impossibilidade.
Na execução de título judicial, a inércia da parte exequente implica arquivamento do feito, e não a sua extinção.
Sentença anulada, devendo prosseguir a execução.
RECURSO PROVIDO (Apelação nº 1004784-23.2017.8.26.0223.
Relator Desembargador Viviani Nicolau. 3ª Câmara de Direito Privado.
J. 21.01.2020).
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Sentença que extinguiu a execução por abandono do exequente, na forma do art. 485, III, CPC.
Insurgência do Ministério Público.
Anulação.
Descabimento da extinção por abandono.
Situações de extinção do processo executivo previstas no art. 924 do CPC.
Eventual inércia que poderá ensejar arquivamento dos autos.
Recurso provido. (Apelação nº: 1005349-94.2019.8.26.0003.
Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles. 3ª Câmara de Direito Privado.
J. 22.07.2020).
Assim, não há extinção da execução, tampouco prejuízos ao exequente, em decorrência desta decisão. 4.
Por todo o exposto, e considerando que o(a) cumprimento de sentença/execução não tem redundado em proveito útil à satisfação do crédito; que, diante disso, o(a) credor(a) quedou-se inerte (embora intimado(a) na pessoa do procurador constituído para manifestação em termos de prosseguimento do feito), decorridos 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao aquivo.
A serventia deverá lançar a movimentação correspondente (código 61613 provisório execução frustrada). 5.
Sem prejuízo, certifiquem eventuais custas em aberto.
Intime. - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP) -
01/09/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
31/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 15:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Eduardo Tavares Ulian (OAB 324988/SP) Processo 1000440-76.2023.8.26.0291 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laiane Gabriela da Silva Motta Me - Diante do decurso do prazo sem que o(a)(s) exequente(s) cumprisse o quanto determinado à(s) fl(s). 136, fica REITERADA a intimação do(a)(s) exequente(s) para cumprimento, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
Decorrido o prazo, será certificado a respeito e os autos remetidos à conclusão para ARQUIVAMENTO. -
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2025 11:53
Suspensão do Prazo
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17/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:36
Juntada de Mandado
-
21/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
06/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 20:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2024 04:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2024 04:05
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:25
Expedição de Carta.
-
09/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 09:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/06/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:54
Bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2024 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2023 06:53
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 06:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 02:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 02:41
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:59
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 08:50
Evoluída a classe de 40 para 156
-
21/09/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 21:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 09:15
Juntada de Mandado
-
26/06/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2023 09:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2023 07:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2023 14:07
Expedição de Carta.
-
16/03/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 14:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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