TJSP - 1001156-35.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 21:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 04:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:00
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando de Felicio (OAB 122421/SP), Luiz Roberto Bueno Trindade (OAB 358260/SP) Processo 1001156-35.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dayane da Silva Barbalia - Reqda: Marluce Barbalia -
Vistos.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se e observe-se. 2.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Busca a tutela de urgência impedir a consumação ou agravamento do dano.
Procura-se, assim, reduzir o prejuízo ou impedir que a decisão final seja ineficaz.
A essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in mora).
Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência.
O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio de que o dano venha .
Dito isso, em que pesem os argumentos expendidos na inicial, os documentos que a acompanharam a inicial são frágeis para sustentar a antecipação da tutela.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do aviso de recebimento nos autos.
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Expeça-se carta de citação postal.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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