TJSP - 1000994-40.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 05:08
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 13:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
15/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1000994-40.2025.8.26.0291 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Cleide Aparecida de Oliveira - Recebo a petição e documentos em emenda à inicial.
A concessão de liminar em sede de ação cuja pretensão seja a exibição de documentos é possível somente em hipóteses excepcionais.
A ação em questão tem caráter eminentemente satisfativo.
A pretensão se limita à exibição do documento, independentemente de sua futura destinação.
Em virtude de sua natureza primordialmente satisfativa, é descabida a concessão de liminar, porque, uma vez concedida, o processo se esgota com tal decisão, em detrimento da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa do portador dos documentos.
Ademais, da narrativa inicial não se extrai o risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, que adviria ao autor caso se não houver a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional almejada..
Ainda que se entenda que a ação de exibição de documentos deva ser tratada como produção antecipada de provas, conforme o fez o nobre magistrado a quo, deve ser oportunizada ao réu prévia manifestação, como prevê o art. 382, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO LIMINAR DESCABIMENTO demanda de natureza essencialmente satisfativa medida liminar cabível somente em hipóteses excepcionais, do que não se cogita no caso dos autos agravo provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2030231-49.2018.8.26.0000; Relator Castro Figliolia; 12a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/05/2018) 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.
Cite-se nos termos do artigo 381 e seguintes c.c. os artigos 396 e 398 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte Requerida apresente os documentos requeridos pela parte Autora.
O prazo será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. ficando vedada a opção do artigo 340 do CPC.
Nos termos do art. 382, § 4º do CPC, neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Os autos permanecerão disponíveis na internet durante 1 (um) mês.
O recibo que acompanha esta carta valerá como comprovante que esta citação se efetivou.
Cite-se pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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