TJSP - 1002121-13.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 16:58
Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral
-
24/07/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 23:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
22/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
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22/07/2025 15:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/07/2025.
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23/06/2025 15:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 05:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Réplica
-
07/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edu Valério (OAB 495183/SP) Processo 1002121-13.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria da Silva Chaves -
Vistos. 1.
Defiro à parte requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação do feito.
Anote-se e observe-se. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido de reparação por danos morais.
A autora requereu liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada a suspensão dos descontos realizados pelo réu em sua conta bancária, bem como ser indenizada ao pagamento de danos morais e reconhecida a inexigibilidade no valor apontado na inicial.
Ao longo da petição inicial a autora alega desconto indevido.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Busca a tutela de urgência impedir a consumação ou agravamento do dano.
Procura-se , assim, reduzir o prejuízo ou impedir que a decisão final seja ineficaz.
Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in mora).
Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência.
O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio de que o dano venha .
Assim, vejo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, sobretudo quanto à verossimilhança das alegações.
Dessarte, a fim de se evitar dano de difícil reparação à parte autora, defiro a medida para suspender os descontos efetuados pela ré na conta da parte autora, até decisão final neste feito. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico..
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Cite-se pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se. -
14/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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