TJSP - 1001748-79.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 05:10
Suspensão do Prazo
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16/07/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 16:52
Juntada de Ofício
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15/07/2025 16:52
Juntada de Ofício
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10/07/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 07:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:32
Expedição de Carta.
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23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001748-79.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Marcos Luis Aparecido Varotti -
Vistos. 1.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial.. 2.
A concessão da tutela antecipada exige que haja prova inequívoca das alegações da parte para o convencimento do Magistrado.
Portanto, com os esclarecimentos de fls. 50/56 e havendo novas provas da verossimilhança das alegações, há de ser concedida a medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, DEFIRO a tutela antecipada e determino a exclusão do nome da parte autora dos cadastros do SERASA e do SCPC até tramitação final deste processo.
Oficie-se às Empresas comunicando o deferimento da liminar. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se para resposta, no prazo de quinze dias, contados da data de juntada aos autos da juntada do aviso de recebimento postal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Expeça-se carta de citação postal.
Intimem-se. - ADV: BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP) -
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB 314073/SP) Processo 1001748-79.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Luis Aparecido Varotti -
Vistos. 1.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Busca a tutela de urgência impedir a consumação ou agravamento do dano.
Procura-se, assim, reduzir o prejuízo ou impedir que a decisão final seja ineficaz.
A essência para concessão da tutela de urgência é a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fumus boni juris e periculum in mora).
Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência.
O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio de que o dano venha .
Dito isso, em que pesem os argumentos expendidos na inicial, os documentos que a acompanharam a inicial são frágeis para sustentar a antecipação da tutela.
Não apresento a parte autora a demonstração do pagamento da fatura de novembro/2024.
Assim, pelo princípio da boa-fé, ao início da ação e onde, pela negativa de reconhecer o débito, ainda que não razoável falar-se em prova negativa, impõe-se considerar a concessão da tutela a partir da defesa apresentada pela ré com a polarização.
Por isso mesmo é que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou, pela sistemática dos recursos repetitivos, que tal abstenção de inclusão de nome no rol de maus pagadores depende da presença de certos requisitos cumulativos.
Constou assim da ementa do julgamento: A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; II) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (REsp nº 1061530/RS, E. 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Expeça-se carta postal de citação Intimem-se. -
14/05/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 12:32
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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