TJSP - 1001731-43.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001731-43.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Silva & Varotti Importadora e Distribuidora Ltda. -
Vistos.
Ciente.
Todavia, conforme se verifica por ora, inviável a prolação de sentença, diante da não apreensão do bem.
Dessa forma, comprovada a mora e a ausência de contestação pela requerida (fls.54), defiro a liminar, com fundamento nos artigos 297 e 301 do CPC.
Cumpra-se a BUSCA E APREENSÃO DO BEM indicado na inicial.
Defiro desde já os benefícios do art. 212 do Código de Processo Civil, reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários, a critério do senhor Oficial de Justiça, devendo, neste último caso, o pedido ser formulado pelo Sr.
Oficial de Justiça, nos termos das NSCGJ.
Após o recolhimento das custas do Oficial de Justiça, em 10 dias, cumpra-se a determinação, expedindo-se mandado, na forma e sob as penas da Lei.
Indefiro, o cumprimento da liminar em regime de urgência, eis que não comprovado, de forma objetiva, o risco de ocultação/perecimento do bem pela parte autora, não bastando a mera presunção legal nesse sentido para autorizar ocumprimentoimediato da liminar.
Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REQUERIMENTO DE PROCESSAMENTO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
INADMISSIBILIDADE, AUSENTES OS REQUISITOS, LEGAIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não se justifica o processamento do recurso com segredo de justiça em razão da ausência de fundamento legal para admitir a providência.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR.
PLEITO DE CUMPRIMENTO EM CARÁTER DE PLANTÃO OU DE URGÊNCIA.
DESACOLHIMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.
O Juízo de primeiro grau indeferiu o cumprimento do mandado de busca e apreensão em caráter de urgência, ressalvando o estado de calamidade pública e o regime de trabalho remoto instituídos para combater a disseminação da pandemia da covid-19.
Essa providência deve prevalecer, considerando que o deferimento da medida liminar se deu em virtude da constatação do cabimento de tutela antecipada de evidência, portanto sem a presença de "periculum in mora", o que desautoriza cogitar do imediato cumprimento do mandado, à luz da disciplina ditada pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Resolução nº 313 e Provimento CSM nº 2.549/2020)" (TJ-SP - AI: 21626912920208260000 SP 2162691-29.2020.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 28/07/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020).
Após o cumprimento da tutela ora deferida, considerando a revelia da parte ré (fls.54), tornem conclusos para sentença.
Intimem-se. - ADV: BITTENCOURT LEON DENIS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 314073/SP) -
20/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:38
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:24
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:45
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/08/2025.
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26/07/2025 05:10
Suspensão do Prazo
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02/07/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 06:14
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 14:33
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:03
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bittencourt Leon Denis de Oliveira Junior (OAB 314073/SP) Processo 1001731-43.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Silva & Varotti Importadora e Distribuidora Ltda. -
Vistos.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial.
A parte autora ajuizou demanda em que pede a rescisão de contrato de arrendamento de uma bicicleta elétrica, em razão do inadimplemento das obrigações contratuais desde outubro de 2024, como comprovado pelos instrumentos de protesto.
Ainda, assevera que a probabilidade do direito é clara, dado o inadimplemento comprovado, havendo ainda risco significativo de ocultação ou deterioração do bem, o que comprometeria a efetividade do processo.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que afasta o contraditório prévio, só podendo ser concedida quando preenchidos os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
O diferimento do contraditório é exceção, que deve ser aplicado apenas em casos de urgência relevante, quando o seu exercício prévio puder causar grave lesão ou ameaçar a efetividade do provimento jurisdicional.
Ou seja, apenas quando o direito material esteja ameaçado pela demora é possível reverter o diferimento, observando-se a possibilidade de reversão da medida, a teor do parágrafo 3º, do art. 300, do Código de Processo Civil.
No caso, não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela.
Isso porque, não há comprovação de notificação extrajudicial da requerida demonstrando o inadimplemento, nem há prova de que a espera pelo contraditório possa prejudicar de alguma forma o direitos da parte autora.
Outrossim, se faz necessário estabelecer os termos em que eventualmente será rescindido o contrato.
Note-se, ainda, que nada verdadeiramente sugere haver risco de perecimento do bem.
Assim, não há urgência que justifique qualquer decisão antes mesmo que a parte contrária se manifeste nos autos, de modo que o contraditório deve ser preservado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento.
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Expeça-se carta postal de citação.
Intimem-se. -
14/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:39
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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