TJSP - 1004821-10.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 03:40
Suspensão do Prazo
-
26/07/2025 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/07/2025 06:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 12:06
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:40
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 09:39
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Colucci Neto (OAB 238342/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP) Processo 1004821-10.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc - O(a) autor(a), intimado(a) na pessoa de seu patrono, a promover o recolhimento da taxa judiciária, quedou-se inerte.
A omissão da parte enseja o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Consigno ser desnecessária a intimação pessoal da parte, consoante entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1834963/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)." Destarte, determino o cancelamento desta distribuição.
Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa de cancelamento, no valor de 5 UFESPs, por meio da guia FEDTJ, cód. 224-0, nos termos do artigo 2º, Inciso XIV, da Lei Estadual 11.608/2003.
Decorrido o prazo de quinze dias para trânsito desta decisão, remetam-se os autos ao Distribuidor para as devidas anotações.
Intime-se. -
13/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:39
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 13:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
25/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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