TJSP - 1005496-70.2025.8.26.0566
1ª instância - 03 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 23:16
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
28/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:23
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:01
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:44
Conclusos para despacho
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01/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 19:20
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 12:15
Conclusos para decisão
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30/05/2025 17:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 01:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 20:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nestor Molina Junior (OAB 441297/SP) Processo 1005496-70.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L.R.
Gomes Manutenção Industrial Ltda. - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de tutela de urgência movida por LR GOMES MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA contra LOCALIZA RENT A CAR S.A.
A parte autora aduz que celebrou contrato de locação de veículo com a empresa requerida, sendo o bem, contudo, atingido por uma enchente de grandes proporções, ocasionando a perda total.
Informou que mesmo providenciando o registro de um boletim de ocorrência, a requerida passou a cobrar indevidamente valores por uma suposta omissão, já que teria deixado de comunicar o sinistro no prazo contratual de 24 horas.
Pretende, em sede de tutela, suspensão imediata de qualquer cobrança extrajudicial ou judicial e que a empresa requerida se abstenha de inserir seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Para a concessão da tutela antecipada de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em que pese a situação exposta pela requerente, os documentos acostados à inicial são insuficientes para conferir plausibilidade ao seu argumento de forma a justificar a antecipação da tutela requerida, haja vista que a questão submetida a este Juízo demanda dilação probatória mais ampla e a manifestação da parte contrária, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa, princípios basilares do nosso ordenamento jurídico.
Os inconvenientes decorrentes da demora processual, embora inevitáveis dentro do sistema do contraditório e da ampla defesa, não podem, por si só, justificar a antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Desde já, saliento que o mero pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado.
Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. -
13/05/2025 08:49
Expedição de Carta.
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13/05/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 20:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/05/2025 16:36
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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