TJSP - 1062400-87.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 21:05
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Gabriel Trentini Pagnussat (OAB 111093/PR) Processo 1062400-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Samyris Gabrielle Morle do Nascimento - Reqdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, 1.
Recebo os embargos de declaração, mas deixo de acolhê-los, diante da ausência dos alegados vícios na decisão embargada.
Com efeito, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos da decisão, insurgência que deve ser manifestada por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. 2.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Com a manifestação das partes ou na inércia, tornem conclusos.
Int. -
13/05/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Réplica
-
28/01/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 16:18
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 10:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 08:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 10:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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