TJSP - 1000419-96.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 11:14
Juntada de Mandado
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08/07/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:14
Juntada de Mandado
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15/05/2025 17:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Canazzaro Amêndola (OAB 251296/SP) Processo 1000419-96.2025.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ivone Ribeiro da Silva - Recebo a inicial.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a condição de vulnerabilidade da requerente, pessoa interditada judicialmente.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de sentença ("querela nullitatis insanabilis") proposta por IVONE RIBEIRO DA SILVA, representada por seu curador DELSON ANTONIO DA SILVA, em face de ULYSSES BENEDITO COIMBRA JÚNIOR e ROSIRES FABRETTI COIMBRA, com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 1000881-87.2024.8.26.0205.
A requerente alega, em síntese, que é pessoa interditada judicialmente desde 2018, com curador nomeado por decisão com trânsito em julgado em 21/06/2018.
Na referida ação possessória, todavia, a citação foi realizada diretamente à pessoa da interditada, em afronta ao §5º do art. 245 do CPC, que determina que a citação de interditado será feita na pessoa do curador.
Em razão disso, não houve apresentação de contestação, e a ação foi julgada procedente à revelia, com sentença datada de 14/11/2024.
Requer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da sentença proferida nos autos nº 1000881-87.2024.8.26.0205, especialmente a imissão na posse do imóvel, até o julgamento final desta ação.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência e ao regular processamento da demanda (fls. 209/210). É o relatório.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, os requisitos legais se encontram devidamente preenchidos.
A probabilidade do direito invocado pela autora está evidenciada pelos documentos acostados à inicial, que comprovam cabalmente sua condição de pessoa interditada judicialmente desde 16/05/2018, com sentença transitada em julgado em 21/06/2018, conforme processo nº 1000761-25.2016.8.26.0205 (fls. 42/45).
Demonstram, ainda, que a citação na ação possessória nº 1000881-87.2024.8.26.0205 foi realizada diretamente à pessoa da interditada (fls. 40/41), o que viola o disposto no §5º do art. 245 do CPC, que estabelece expressamente que "a citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando".
Com efeito, a citação de pessoa interditada deve ser realizada na pessoa do curador, sob pena de nulidade insanável.
Referida nulidade, por sua vez, não se convalida nem mesmo com o trânsito em julgado da sentença, sendo impugnável por meio da querela nullitatis insanabilis, como a presente.
De igual modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é patente, uma vez que a manutenção dos efeitos da sentença proferida nos autos da ação possessória poderá resultar na perda imediata da posse do imóvel rural pela requerente, com evidentes e irreversíveis prejuízos até o julgamento definitivo da presente demanda.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para SUSPENDER os efeitos da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 1000881-87.2024.8.26.0205, em especial qualquer ordem de imissão na posse do imóvel denominado "Sítio Dois Irmãos", até o julgamento definitivo da presente ação.
Traslade-se cópia da presente decisão para aquele feito, efetuando-se as necessárias comunicações.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/ofício.
Int. -
14/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 14:57
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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