TJSP - 1001496-10.2025.8.26.0022
1ª instância - 01 Cumulativa de Amparo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2025 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 15:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina de Oliveira (OAB 162459/SP) Processo 1001496-10.2025.8.26.0022 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Janaina de Oliveira, Janaina de Oliveira -
VISTOS. 1- Certifique, a serventia, acerca da vinculação e queima das guias DARE de custas processuais, se o caso. 2- Considerando tratar-se de procedimento regido por lei especial, não desconhecendo o estabelecimento do rito ordinário (atualmente procedimento comum) para o processamento das ações de despejo (art.59 da lei locatícia) possuo o entendimento que a designação de audiência nos termos do artigo 334, CPC acarretará evidente e demasiado prejuízo ao autor, na medida em que o prazo para emenda da mora, que se incrementará no curso do tempo, será postergado para após a realização da audiência que, neste juízo, não se realizará brevemente já que a pauta do setor de mediação processual deste juízo já está abarrotada, com audiências sendo designadas para mais de 3 (três) meses, atentando contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo pelo que deixo de aplicar o artigo 334 ao presente caso. 3- Observo que o contrato não está desprovido de garantia, já que há fiador.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel 4- Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Em caso de purga da mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação (art. 62, inc.
II, da Lei 8245/91), fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido.
Cite(m)-se o(s) locatário(s) para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança fazendo-se as advertências legais constantes nos incisos e alíneas do artigo 62 da Lei n. 8.245/91.
Cientifique(m)-se o(s) fiador(es). 5.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
INTIME-SE.. -
22/05/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:07
Certidão Juntada
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22/05/2025 06:07
Certidão Juntada
-
22/05/2025 06:06
Certidão Juntada
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22/05/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina de Oliveira (OAB 162459/SP) Processo 1001496-10.2025.8.26.0022 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Janaina de Oliveira, Janaina de Oliveira -
VISTOS. 1- Certifique, a serventia, acerca da vinculação e queima das guias DARE de custas processuais, se o caso. 2- Considerando tratar-se de procedimento regido por lei especial, não desconhecendo o estabelecimento do rito ordinário (atualmente procedimento comum) para o processamento das ações de despejo (art.59 da lei locatícia) possuo o entendimento que a designação de audiência nos termos do artigo 334, CPC acarretará evidente e demasiado prejuízo ao autor, na medida em que o prazo para emenda da mora, que se incrementará no curso do tempo, será postergado para após a realização da audiência que, neste juízo, não se realizará brevemente já que a pauta do setor de mediação processual deste juízo já está abarrotada, com audiências sendo designadas para mais de 3 (três) meses, atentando contra os princípios da celeridade e da duração razoável do processo pelo que deixo de aplicar o artigo 334 ao presente caso. 3- Observo que o contrato não está desprovido de garantia, já que há fiador.
Assim, INDEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel 4- Poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
Em caso de purga da mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação (art. 62, inc.
II, da Lei 8245/91), fixo os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito corrigido.
Cite(m)-se o(s) locatário(s) para responder ao pedido de rescisão e ao pedido de cobrança fazendo-se as advertências legais constantes nos incisos e alíneas do artigo 62 da Lei n. 8.245/91.
Cientifique(m)-se o(s) fiador(es). 5.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
INTIME-SE. -
21/05/2025 15:11
Carta de Citação Expedida
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21/05/2025 15:07
Carta de Citação Expedida
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21/05/2025 15:07
Carta de Citação Expedida
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21/05/2025 15:03
Expedição de documento
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21/05/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:05
Remetido ao DJE
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21/05/2025 05:41
Remetido ao DJE
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20/05/2025 16:46
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:38
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:01
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina de Oliveira (OAB 162459/SP) Processo 1001496-10.2025.8.26.0022 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Janaina de Oliveira, Janaina de Oliveira -
VISTOS.
O valor das custas processuais se aproxima do mínimo legal, considerando-se o valor atribuído à causa e diante da não não comprovação da momentânea incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de recolhimento das custas processuais ao final.
Neste sentido: "APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - ROL TAXATIVO - I - Pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final da ação - Concessão do benefício que depende do preenchimento simultâneo de dois pressupostos, quais sejam, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pela parte, e, ainda, que se trate de uma das ações taxativamente indicadas - Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 que estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas - Embargos de terceiro que não se enquadra às hipóteses previstas em lei - Diferimento indeferido - II- Necessidade, no entanto, de concessão de prazo para regular recolhimento do preparo recursal - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 938, § 1º, do NCPC ." (TJ-SP - AC: 10186135320208260001 SP 1018613-53.2020.8.26 .0001, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 09/12/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2021) Com fulcro no artigo 290 do CPC, concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, pena de cancelamento de distribuição.
INTIME-SE. -
15/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:20
Petição Juntada
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14/05/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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