TJSP - 2139900-90.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Donega Morandini
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 14:20
Prazo
-
23/06/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:34
Acórdão registrado
-
12/06/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
12/06/2025 17:25
Julgado virtualmente
-
12/06/2025 12:05
Julgamento Virtual Iniciado
-
09/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 02:12
Subprocesso Cadastrado
-
21/05/2025 19:17
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
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14/05/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139900-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Ana Carolina de Brito Prieto Vara - Interessado: São Lucas Saúde S/A -
Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 83/86 da origem que, no âmbito de ação de obrigação de fazer c.c. danos morais, cuidou de deferir a tutela de urgência para determinar às requeridas SÃO LUCAS SAÚDE S/A e NOTREDAME INTERMÉDICA, ora requeridas, que NO PRAZO DE 03 (TRÊS DIAS ÚTEIS), AUTORIZEM, LIBEREM e CUBRAM os procedimentos 'Adenomastectomia direita - 30602165; Biópsia do linfonodo sentinela direito 30602165; Adenomastectomia esquerda profilática 30602165; Reconstrução de mama direita com prótese mamária + simetrização contralateral com próteses', nos exatos termos da prescrição médica que instrui a peça inaugural, fixando multa diária à base de R$1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de recalcitrância.
Processe-se este recurso sem efeito suspensivo, vez que os requisitos previstos no artigo 995, § único, do CPC, no momento, não se fazem presentes.
Não se visualiza, em sede de cognição sumária, qualquer risco de dano grave de difícil ou impossível reparação derivada da r. decisão recorrida eis que os efeitos à recorrente são meramente patrimoniais.
A discussão, assim, será examinada mais a fundo por ocasião do julgamento deste recurso. 2- Cumpra-se o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 3- Após, conclusos (s).
Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Taynah Iracy de Brito (OAB: 485320/SP) - 4º andar -
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
12/05/2025 17:23
Despacho
-
12/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 13:08
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 10:39
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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