TJSP - 1003968-82.2023.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2024 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:24
Baixa Definitiva
-
25/03/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 22:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/02/2024 15:30
Julgado procedente em parte o pedido
-
21/02/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/02/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 14:14
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 05:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2024 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 19:40
Audiência instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
27/10/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
20/10/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:07
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Ferreira Marcato (OAB 466157/SP) Processo 1003968-82.2023.8.26.0400 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reqte: Nadir Messias da Silva -
Vistos.
Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Com fulcro no artigo 334, § 7º, do CPC, designo o dia 30 de outubro de 2023, às 15:00 horas, para realização de sessão de conciliação entre as partes, a qual será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), na forma do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020 (DJe 02/07/2020, p. 4/6).
Do custeio do ato Considerando a gratuidade supra deferida, bem como o disposto no artigo 82 do CPC e no artigo 14 da Resolução nº 809/2019, publicada no DJe de 21/03/2019, p. 1/3, não são devidos honorários ao(à) Conciliador(a).
Da forma de participação da sessão de conciliação A audiência de conciliação será realizada mediante encaminhamento de link de acesso a todos os participantes, a ser enviado ao endereço de e-mail indicado, cabendo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam.
Desta forma, É NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTESTENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou mesmo a um telefone celular.
Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho.
Se realizado pelo computador ou notebook, não há necessidade do aplicativo.
Convém destacar que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link e acessar a plataforma.
No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera, munidos de RG, CPF ou carteira profissional.
Advogados serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada.
Da citação, do prazo de resposta e das providências seguintes Cite-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a advertência de que o prazo de contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da data designada para a audiência.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo de contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Das intimações e advertências pertinentes Apesar do prazo de resposta ter início apenas após a data da audiência acima designada, determino que AS PARTES: a) informem nome completo e endereço de e-mail particular de todos os participantes de seu lado processual (partes e respectivos procuradores); b) declinem o número de telefone de cada um dos participantes, preferencialmente comwhatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca de eventual continuidade ou redesignação da sessão de conciliação.
Para tanto, concedo-lhes o PRAZO de até 10 (dez) dias úteis, que será contado a partir da publicação da presente decisão, para a parte autora, e da juntada aos autos do mandado de citação/intimação, para a parte ré, caso tais dados não sejam fornecidos, de pronto, ao(à) Oficial(a) de Justiça que a citou/intimou.
Deixo claro, desde já, que a participação no ato é obrigatória e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Valendo lembrar que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC), ainda que o(a) Advogado(a) tenha procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, mormente considerando a importância da Advocacia na intermediação de um acordo, expondo para as partes as vantagens da composição (art. 2º, parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil).
Nesse sentido: AÇÃO RESOLUTÓRIA E REPETITÓRIA.
AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
NULIDADE DA R.
SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
PARTES QUE INJUSTIFICADAMENTE NÃO COMPARECERAM À AUDIÊNCIA INICIAL.
PRESENÇA DOS ADVOGADOS QUE NÃO SUPRE A PRÓPRIA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA CORRETA.
CONTRATO ANTERIOR À LEI nº 13.786/2018.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PARA CONCLUSÃO DA OBRA INJUSTIFICADAMENTE EXAURIDO, COMPUTADA A TOLERÂNCIA.
HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ.
RESSARCIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO AOS AUTORES DAS PARCELAS PAGAS, VISANDO AO RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DESEMBOLSOS E JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS INEXIGÍVEIS DOS COMPRADORES ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES.
VENDEDORA QUE DEVE RESSARCI-LOS DOS PAGAMENTOS CORRELATOS.
CIENTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA O QUE ENTENDA PERTINENTE QUE NÃO É ILEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
TOTAL ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM PARTE PROVIDOS (TJSP; Apelação Cível 1000510-96.2019.8.26.0400; Relator (a):Carlos Goldman; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2020; Data de Registro: 22/04/2020) Consigno, ainda, que é ônus das partes acompanhar o andamento do feito, inclusive em relação à manutenção ou cancelamento da sessão de conciliação supra designada, que pode vir a não se realizar em decorrência de eventual ausência de recolhimento dos honorários do(a) Conciliador(a), nos casos em que são devidos.
Determinações finais Diante das especificidades da causa e do procedimento acima adotado, a citação/intimação da parte ré deve ser feita por mandado.
Já a intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa de seu Advogado, através de publicação no DJe, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Expeça-se a competente folha de rosto para cumprimento da presente decisão, consignando que o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência deve, no momento do ato, questionar o endereço de e-mail e telefone celular (preferencialmente com whatsapp) do(a) citando(a), declinando tais dados na certidão, para possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Fornecidos os endereços de e-mail de todos os participantes, a serventia deve remeter o processo ao CEJUSC, para que inicie os preparativos pertinentes, inclusive encaminhamento do link da sessão de videoconferência ao e-mail indicado, incumbindo ao(à)(s) partícipe(s) conferir sempre sua caixa de e-mail, inclusivespam.
Caso a(s) parte(s) não tenha(m) e-mail, o link deverá ser enviado apenas para seu(sua) Advogado(a), que tem o dever de comunicar seu(sua) cliente acerca da realização do ato, já que é quem o(a) representa em Juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, visando atender à celeridade imposta pela EC nº 45 (Reforma do Judiciário).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
18/08/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 15:05
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 30/10/2023 03:00:00, 1ª Vara Cível.
-
18/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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