TJSP - 1007864-12.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 05:56
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
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14/05/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 16:34
Apensado ao processo
-
27/02/2025 16:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/02/2025 13:55
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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28/06/2024 16:41
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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28/06/2024 16:39
Certidão de Cartório Expedida
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28/06/2024 16:33
Documento Juntado
-
09/05/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 11:03
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/05/2024 09:21
Contrarrazões Juntada
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09/04/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
08/04/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 23:57
Suspensão do Prazo
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03/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 16:03
Apelação/Razões Juntada
-
06/03/2024 21:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 10:35
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 10:08
Julgada Procedente a Ação
-
16/01/2024 09:01
Conclusos para Sentença
-
18/09/2023 18:50
Réplica Juntada
-
23/08/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heloiza Klemp dos Santos (OAB 167202/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1007864-12.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aline Nayara Sousa dos Santos Marcolino - Reqdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1) Manifeste-se a autora em réplica, em 15 (quinze) dias. 2) Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes se tem interesse em audiência de conciliação, cientes do que prevê a Resolução nº 809/2019 deste Tribunal de Justiça, no tocante à remuneração dos conciliadores e mediadores judiciais, e se observandoanecessidade dedisponibilidade daspartesquanto a recursos técnicos para viabilização do ato, como computador ou smartphone com acesso à internet.
O silêncio será interpretado como negativa.
Intime-se. -
22/08/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:12
Petição Juntada
-
16/06/2023 17:56
Contestação Juntada
-
31/05/2023 09:01
AR Positivo Juntado
-
25/05/2023 18:50
Petição Juntada
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24/05/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
22/05/2023 16:47
Carta Expedida
-
22/05/2023 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 07:48
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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