TJSP - 1002981-81.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 19:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/07/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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31/05/2025 16:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Medeiros do Nascimento Reis (OAB 222290/SP) Processo 1002981-81.2025.8.26.0010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Yvonne Ribeiro Pimentel Pereira -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres com pedido liminar proposta por Yvonne Ribeiro Pimentel Pereira em face de Rafaela da Silva Lopes e outro.
Narrou a Parte Autora ter celebrado contrato de locação residencial com os Réus, em 26.02.2018, com validade por 30 meses, relativo ao imóvel localizado na Rua Alencar Araripe, 430, Fundos, Sacomã, São Paulo/SP, pelo valor mensal de R$ 700,00, que posteriormente foi majorado para R$ 850,00, com vencimento até o dia 10 do mês subsequente ao do vencimento.
No entanto, desde janeiro deste ano, após serem notificados sobre o interesse da Autora em alienar o imóvel, deixaram de pagar os alugueres, estando inadimplentes desde então, bem como relativo ao serviço de fornecimento de energia elétrica, havendo um saldo devedor de R$ 4.365,22.
Requereu a concessão de liminar para que os Réus desocupem o imóvel imediatamente, recolhendo caução no importe de 03 alugueres.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência, com a decretação do despejo a condenação dos Réus ao pagamentos dos alugueres em atraso, com a incidência de multa contratual de 20%. À causa atribuíram o valor de R$ 14.565,22 (fls. 01/18).
Juntaram documentos (fls. 19/39).
Determinado o recolhimento das custas processuais (fl. 40).
Custas recolhidas (fls. 42/48). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 59, § 1º, IX da Lei nº 8.245/91 admite a concessão de liminar para desocupação do imóvel locado na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, condicionando o deferimento da medida à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel e ao fato de o contrato estar desprovido de qualquer garantia.
Confira-se: "Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. [...]" No caso, o pedido de despejo funda-se na falta de pagamento e a análise do contrato firmado revela que não há garantia ao cumprimento das obrigações locatícias (fls. 22/24), razão porque DEFIRO A LIMINAR para determinar a desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias (úteis).
Nos termos do § 3º, do art. 59, a liminar poderá ser elidida se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias (úteis), o Requerido efetuar o depósito da totalidade dos valores devidos de acordo com o art. 62, II, todos da Lei de Locação, independentemente de cálculo.
Estabelece o art. 59, §1º da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel [...]" No caso, verifico que a Parte Autora depositou judicialmente a caução equivalente a 03 meses de aluguel, no importe de R$ 2.250,00 (fls. 44/45).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
INTIME(M)-SE o(a/s) réu(ré/s) de que de que foi concedida a liminar de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias (úteis), sob pena de despejo compulsório, e, no mesmo ato, CITE(M)-SE para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias (úteis), advertindo-o de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
CIENTIFIQUE(M)-SE os eventuais sublocatários e/ou ocupantes do imóvel.
Consigno que poderá o(a) locatário(a) evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias (úteis) concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente por cópia assinada digitalmente como mandado.
Fixo os honorários advocatícios em 10 % do valor do débito.
Fica desde logo autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, servindo a presente decisão como ofício.
Fica alertado o Sr.
Oficial de Justiça de que deverá certificar o cumprimento do primeiro ato (no sistema) e conservar o mandado em seu poder para que, independentemente de nova determinação, após o decurso do prazo assinalado (15 dias úteis), retorne ao endereço indicado e proceda o despejo coercitivo, caso NÃO comprovado pelo locatário ter realizado depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Intime-se. -
15/05/2025 19:25
Expedição de Carta.
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15/05/2025 19:24
Expedição de Carta.
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15/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 10:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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