TJSP - 1003185-28.2025.8.26.0010
1ª instância - 02 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:24
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003185-28.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Leonardo Prazeres Pinto - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -
Vistos. 1. À vista do ter da petição de fl. 119, torne-se sem efeito o petitório de fls. 116/118, eis que protocolizada de forma equivocada, na medida em que os Embargos de Declaração já foram apreciados e rejeitados às fls. 86/87. 2.
No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência com o fato a ser provado, sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, tornem conclusos para saneamento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 464770/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2025 05:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:26
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/07/2025 16:10
Conclusos para decisão
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22/07/2025 05:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/07/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1003185-28.2025.8.26.0010 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Leonardo Prazeres Pinto -
Vistos.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado, possui profissão definida (técnico de internet) e financiou a compra de veículo por valor importante, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se. -
15/05/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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