TJSP - 1001082-06.2025.8.26.0218
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001082-06.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Drogaria Rubiácea Ltda - Simone Miranda de Sousa -
Vistos.
Fls. 46/47: Indefiro, porquanto: I) a providência pretendida não encontra adequação ao disposto no art. 18 da Lei n. 9.099/95; II) ausente previsão legal de citação pelo indicado aplicativo de mensagens (WhatsApp), o que poderia implicar vício processual; III) embora possível no ordenamento pátrio, depende de regulamentação do órgão competente - CNJ (art. 246 do CPC), bem como cadastramento prévio por parte da pessoa destinatária do ato, o que não se verifica (ou ao menos não foi demonstrado); IV) não há meio seguro de verificar a identidade da pessoa que eventualmente receberá a mensagem, nem mesmo se a mensagem foi devidamente entregue; e V) vedação contida no Comunicado nº 2265/17 da Corregedoria Geral do E.
TJSP, por tratar-se de modalidade de citação incapaz de preservar a segurança jurídica e processual.
Nesse sentido tem entendido o E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de alimentos Decisão que indeferiu citação por WhatsApp Citação por meio eletrônico prevista na Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 246, do CPC, dependente de regulamentação pelo CNJ Citação por WhatsApp obstada pelo Comunicado CG Nº 2265/2017, disponibilizado no DJE de 09/10/2017 .
Impossibilidade de utilização do whatsapp para o ato processual - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268649-67.2021.8.26.0000; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) grifei.
Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Pedido de citação via Whatsapp.
Descabimento.
Citação por meio eletrônico (e-mail ou whatsapp) que depende de prévia regulamentação, conforme determina o inciso V do artigo 246 do CPC.
Ausência, ademais, de prévio cadastramento da parte para receber citação/intimação por meio eletrônico, nos termos do § 1º do artigo 246 do CPC.
Relevância do ato citatório que enseja a adoção de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação, sem a dependência de ato praticado pelo destinatário, o que ainda não é possível fazer pela comunicação via whatsapp, sob pena de manipulação da confirmação de recebimento e a consequente frustração da prática desse ato processual.
Pretensão dos agravantes que carece de amparo legal.
Exegese do artigo 280 do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2262107-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) grifei.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95.
Recurso do exequente Nulidade da sentença Prematura extinção do feito Executado se esquiva da citação Necessidade de intimação por meio eletrônico (WhatsApp) Previsão legal Prova hábil da propriedade da linha telefônica do executado.
Irresignação desacolhida Intimação eletrônica por WhatsApp Modalidade não prevista no rito dos Juizados Especiais Cíveis Desconformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95 Vedação expressa no Comunicado nº 2265/17 da Corregedoria Geral do E.
TJSP Preservação da segurança jurídica e processual Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1004606-58.2022.8.26.0010; Relatora: Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Data do julgamento:26/02/2025; Data de publicação:26/02/2025) destaquei.
Manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, indicando o endereço em que a executada efetivamente poderá ser encontrada para ser citado, sob pena de extinção.
Int. - ADV: DANIELE SANTANA DA SILVA BRIGATTI (OAB 462781/SP), LUÍS HENRIQUE NOVAES (OAB 200357/SP) -
04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:43
Indeferido o pedido
-
03/09/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 11:10
Ato ordinatório
-
11/08/2025 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 12:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 23:09
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/07/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:00
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Santana da Silva Brigatti (OAB 462781/SP) Processo 1001082-06.2025.8.26.0218 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Drogaria Rubiácea Ltda - Diante do certificado pelo Oficial de Justiça, deve a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. -
14/05/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 22:34
Ato ordinatório
-
13/05/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 04:44:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
22/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 2139728-51.2025.8.26.0000
Silvanete Santos de Almeida Nunes
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Roberto Ataide dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 11:40
Processo nº 2139637-58.2025.8.26.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Felipe Santiago da Costa
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 11:52
Processo nº 2139547-50.2025.8.26.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Alaide de Camargo Campos Kichise
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 11:52
Processo nº 1001215-48.2025.8.26.0218
Alves e Alves Auto Escola LTDA ME
Thiago de Oliveira Prates
Advogado: Rafael da Silva Simao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 15:16
Processo nº 0000003-80.2025.8.26.0453
Banco Bradesco S/A
Paulo Henrique de Oliveira Lima Eireli
Advogado: Fernanda da Silva Meira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 14:50