TJSP - 2139728-51.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Joaquim dos Santos
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 13:27
Prazo
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2139728-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Silvanete Santos de Almeida Nunes (Inventariante) - Agravante: Carlos Alberto Rodrigues Nunes (Espólio) - Agravada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Agravado: Sergio Marcos Barreto - Interessada: Elizabeth de Almeida Nunes -
Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra rr. decisões (fls. 367/368 e 382) que, em abertura de inventário, assim dispuseram:
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados em virtude do falecimento de Carlos Alberto Rodrigues Nunes.
Em primeiras declarações, a inventariante fez figurar, entre os itens arrolados," Umimóvel denominado unidade autônoma nº 14, do condomínionio residencial das Araras, na R.
José Queiroz Filho, Centro Mirante do Paranapanema SP CEP: 19260-000, devidamente registrado na Matr. 8.848 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirante de Paranapanema, inscrito na P.
M. de Mirante de Paranapanema sob a inscr.. nº 88190000, com valor venal de R$ 44.105,37 no ano de 2023.
Vale observar que, com o falecimento do inventariado, o financiamento do referido imóvel foi quitado pelo Seguro Caixa Seguradora, apólice 106100000019 (doctos.
Anexos)......R$ 44.105,37 "Após resultado de pesquisas por ativos financeiro do falecido, a inventariante retificou as primeiras declarações, às folhas 293/300, incluindo os valores encontrados e excluindo, dos bens a partilhar, o imóvel acima descrito, informando que o bem foi objeto de contrato de cessão de direito em data anterior ao falecimento do inventariado. Às folhas 306/311 houve peticionamento de terceira pessoa, estranha à lide, requerendo a adjudicação do imóvel citado, juntando aos autos, contratos sucessivos de transferência de direitos.
Ainda, às folhas 288/289, a seguradora responsável pelo pagamento de indenização pela perda do veículo que era de propriedade falecido, requer que esse juízo expeça alvará para a tarnsferência do bem indenizado para sua titularidade.
Pois bem.Os pedidos de adjudicação e/ou expedição de alvará para transferência do imóvel, cujos direitos foram transacionados antes do passamento do inventariado, devem ser deduzidos em autos próprios.Com efeito, o procedimento de inventário não comporta a necessária dilação probatória para verificação dos requisitos necessários para o provimento judicial, mormente considerando a existência de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (fls. 301/302),que, em que pese a informação da inventariante acerca da quitação securitária, deve, necessariamente, compor a lide, bem como todos os demais componentes da cadeia de transferências de direitos sobre o bem, assim, indefiro-os.
A pretensão da seguradora, para determinar que os beneficiários do seguro entreguem o DUT do veículo sinistrado e expedição de alvará para transferência do bem, tampouco comporta acolhimento neste feito, que deve tratar somente da sucessão ocorrida em virtude do falecimento do inventariado., assim, também indefiro.
No mais, tendo decorrido o prazo de sobrestamento deferido às folhas 332, comprove, a inventariante, a quitação /extinção do ITCMD e demais tributos incidentes sobre os bens que compõe o espólio.
Ciência ao MP.
Intime-se.
Vistos, Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de folhas 367/368sob o argumento de existência de vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Fundamento e decido.
Não assiste razão ao embargante.
Conforme constou a decisão embargada 'Os pedidos de adjudicação e/ou expedição de alvará para transferência do imóvel, cujos direitos foram transacionados antes do passamento do inventariado, devem ser deduzidos em autos próprios'.
Assim, verifico que a decisão atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, sendo que a embargante busca, em verdade, a reforma do julgado, devendo, portanto, valer-se da ferramenta adequada.
Pelo exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se.
Insurge-se o agravante requerendo, em síntese, a expedição de alvará para que seja outorgada a escritura do imóvel vendido.
Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo.
Reserva-se, ademais, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta.
Int.
São Paulo, 12 de maio de 2025.
JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Roberto Ataide dos Santos (OAB: 131643/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Aparecido Francisco da Silva (OAB: 127734/SP) - Lindson Ranielly de Almeida Silva (OAB: 438422/SP) - 4º andar -
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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12/05/2025 15:23
Sem efeito suspensivo
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12/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:40
Distribuído por competência exclusiva
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12/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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12/05/2025 09:23
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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