TJSP - 1055232-61.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
27/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
14/05/2025 15:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvanio Amelio Marques (OAB 293188/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) Processo 1055232-61.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Santana - Reqdo: Facta Financeira S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos (p. 170/175), mas não os acolho, pois, a decisão proferida não contém contradição, omissão ou obscuridade que deva ser suprida.
Com efeito, pretende o embargante claramente a reanálise de pretensão deduzida em sede de contestação, alusiva à restituição ou à compensação do numerário creditado na conta bancária da parte embargada.
Todavia, consoante cristalinamente pontuado na decisão combatida, não se pode impor a repetição do montante declarado inexigível nestes autos, pois não houve reconvenção, de maneira que o embargante deverá recorrer às vias próprias para recuperação do valor eventualmente depositado na conta bancária da parte embargada, na hipótese de não haver devolução voluntária (vide décimo segundo parágrafo a p. 164).
De seu turno, tendo sido a obrigação declarada inexigível, não há se falar em quitação de eventual saldo devedor.
Outrossim, no que tange à insurgência alusiva à correção do débito, constou expressamente que para a atualização monetária dos valores exigíveis em função do título executivo judicial formado nestes autos (principal e sucumbência), prevalecerá a taxa convencionada entre as partes (artigo 389, pu, do CC).
Na sua ausência e não existindo previsão em lei específica, aplicar-se-á a tabela prática do E.
TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, que engloba os índices jurisprudencialmente reconhecidos como adequados para cada período de incidência (vide primeiro parágrafo de p. 166).
Do mesmo modo, quanto os juros aplicáveis sobre os valores exigíveis em função do título executivo judicial formado nestes autos (principal e sucumbência), prevalecerá a taxa convencionada entre as partes (artigo 406, caput, do CC).
Na sua ausência e não existindo previsão em lei específica, aplicar-se-á a taxa legal, prevista no artigo 406, § 1º, do CC, calculada na forma indicada no § 2º, do mesmo dispositivo legal, com a observação contida no subsequente § 3º (vide segundo parágrafo de p. 166).
Bem por isso, restou expressamente assinalado no dispositivo da sentença guerreada que os valores a serem restituídos à parte embargada, à mingua de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto pela tabela prática do E.
TJSP para cálculos cíveis em geral, editada em face da Lei 14.905/24, em cumprimento ao Provimento CG nº 54/2024, bem como acrescidos de juros a partir da citação, para os descontos promovidos antes desse marco, e a partir de cada desconto para os posteriores, pela taxa legal (p. 166).
Desse modo, verifico que os presentes embargos têm nítido caráter infringente, uma vez que visam modificar, na essência, a decisão embargada.
Nesse sentido: São incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal (STF EDAg.
REg. no RE n. 156.576- 9-RJ, Min.
Celso de Mello).
Não há, destarte, qualquer vício a ser sanado por meio deste recurso.
Frise-se que os embargos de declaração se constituem em recurso de integração.
Não é de reforma, tampouco de nulidade.
Destarte, eventual inconformismo deverá ser sustentado por meio de recurso próprio.
Fica a sentença, assim, mantida tal qual originalmente prolatada.
Intime-se. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 07:26
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
25/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:50
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 15:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 05:27
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 05:23
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 06:23
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:42
Juntada de Petição de Réplica
-
12/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:16
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 21:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/02/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/01/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 06:23
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:50
Recebida a Petição Inicial
-
19/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/12/2024 10:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/12/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/12/2024 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/12/2024 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/12/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 17:23
Declarada incompetência
-
12/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000488-41.2025.8.26.0369
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Zilda Cristina Casimiro
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/08/2024 17:46
Processo nº 0002563-37.2012.8.26.0457
Banco do Brasil S/A
Conceicao Aparecida O Vieira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2012 10:22
Processo nº 1001434-23.2024.8.26.0145
Maria Lazara Aparecida de Souza Branco
Denice Monteiro de Souza
Advogado: Henrique Machado Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2024 17:41
Processo nº 1000285-73.2025.8.26.0430
Desenvolve Sp- Agencia de Fomento do Est...
Juliana Ferreira Fernandes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2025 18:36
Processo nº 1048244-13.2024.8.26.0224
Itau Unibanco Holding S.A.
Natalia Aparecida Azevedo Pereira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 16:04