TJSP - 1000285-73.2025.8.26.0430
1ª instância - Vara Unica de Paulo de Faria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000285-73.2025.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. -
Vistos. 1- Com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, homologo oacordocelebrado pelas partes (fls. 158-168) e, por consequência, extingo o processo com exame de mérito. 2- Desde logo, consigno que a homologação do acordo com extinção do feito é medida imperativa, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Ademais, a extinção do feito não causa prejuízo às partes, que poderão, a qualquer tempo, exigir a execução forçada do pacto via cumprimento de sentença.
Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Civil.
Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
Sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do CPC.
Pretensão de suspensão do processo até a quitação.
Acordo apresentado para pagamento parcelado da dívida em 24 meses.
Inteligência do art. 313, § 4º, do CPC.
Homologação que se impunha com extinção do processo (e não suspensão) RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1000146-63.2020.8.26.0312; Relator (a):Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Juquiá -Vara Única; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021); Execução de título extrajudicial Acordo firmado entre as partes - Sentença de extinção Previsão de cumprimento do acordo em mais de 8 anos - Suspensão Não cabimento - Princípio da Razoável Duração do Processo Ressalva, na sentença, da possiblidade de execução do título pelas vias ordinárias, em caso de descumprimento - Artigo 515, II do CPC Ausência de prejuízo ao apelante - Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1000350-73.2022.8.26.0430; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023). 3- Salvo disposição expressa no acordo, as despesas devem ser divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC). 4- Inexiste mandado pendente de recolhimento. 5- Declaro o trânsito em julgado nesta data, independentemente de certidão, considerando que as partes praticaram atos incompatíveis com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). 6- Proceda-se à conferência do recolhimento integral de todas as custas processuais devidas; à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093, §6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Caso haja custas processuais pendentes, intime-se o responsável para efetuar o pagamento no prazo de 60 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 1.098, §§1º e 2º, das NSCGJ. 7- Proceda-se, ainda, à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. 8- Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado (art. 184, parágrafo único, das NSCGJ).
Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
03/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:01
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
03/09/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000285-73.2025.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa juntado em fls. 148-153. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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17/08/2025 14:54
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/06/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1000285-73.2025.8.26.0430 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - No prazo de 15 (quinze) dias, recolha a parte autora as custas devidas para a realização da diligência solicitada em fl. 120. -
13/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 09:55
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/05/2025 09:55:09, Vara Única.
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30/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:10
Remetido ao DJE
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28/04/2025 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/04/2025 14:55
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
26/04/2025 14:55
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
18/03/2025 12:18
Audiência de Conciliação
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17/03/2025 07:12
Certidão Juntada
-
17/03/2025 07:12
Certidão Juntada
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14/03/2025 14:53
Carta de Citação Expedida
-
14/03/2025 14:53
Carta de Citação Expedida
-
13/03/2025 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2025 09:08
Audiência de Conciliação
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12/03/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 05:56
Remetido ao DJE
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11/03/2025 11:06
Recebida a Petição Inicial
-
05/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:19
Certidão de Cartório Expedida
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03/03/2025 15:09
Petição Juntada
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28/02/2025 18:36
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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