TJSP - 1003238-50.2023.8.26.0407
1ª instância - 02 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 140055/SP), JONAS ADALBERTO PEREIRA JUNIOR (OAB 61122/PR), Tiago Silva de Almeida (OAB 509233/SP) Processo 1003238-50.2023.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Exectda: Andrea Suely Afonso Esteves - A exequente promove em face da impugnante execução de título extrajudicial oriundo de Cédula de Crédito Bancário (fls. 47/60).
Houve determinação de penhora e avaliação sobre o veículo automóvel VW/Parati, placa DDM0933 (fl. 105), de propriedade da executada ora impugnante.
Compulsando os autos, verifico que a devedora fez prova satisfatória de que sua filha possui paralisia cerebral e é cadeirante (fl. 141/144), o que demonstra a necessidade do referido veículo para a locomoção da menor, tornando imprescindível a utilização deste para a realização de tratamento médico e demais atividade do dia a dia.
No mais, a pesquisa RENAJUD (fls. 91/92) confirma que se trata do único veículo em nome da executada.
Nesse sentido tem-se entendido o E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
POSSIBILIDADE.
Trata-se de recurso contra decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do veículo da executada.
Caso singular.
Veículo (automóvel marca Renault, modelo CLIO PRI 16 16VS, ano de fabricação 2004 e modelo 2005) utilizado pela família para transportar o marido, que se encontra em tratamento de câncer.
Doença demonstrada por atestado médico juntado pela agravante .
Além disso, restou provado que o marido da executada possuía problemas severos na coluna e grandes dificuldades para realização das atividades diárias, em especial para se locomover sem auxílio.
Precedentes do TJSP.
Impenhorabilidade reconhecida, enquanto perdurar a necessidade familiar.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22300046520248260000 São José dos Campos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Recurso contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora Constrição sobre veículo utilizado por PCD Alegação de essencialidade do bem Acolhimento Conquanto não haja previsão legal, é possível reconhecer, no caso concreto, a impenhorabilidade de veículo com isenção para deficiente físico, sobretudo à luz princípio constitucional da dignidade da pessoa humana Agravante idosa, portadora de doença degenerativa, cuidadora de sua genitora de 89 anos Comprovada a necessidade para deslocamento, notadamente para a realização de consultas médicas frequentes Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça Impenhorabilidade reconhecida DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2186296-96 .2023.8.26.0000 Cardoso, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 31/05/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) Nestes termos, RECONHEÇO a impenhorabilidade do veículo VW/Parati, placa DDM0933, registrado em nome de ANDREA SUELY AFONSO ESTEVES.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, resta levantada a penhora de fls. 114/115, promovendo-se também a remoção da restrição RENAJUD. -
02/09/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 20:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 16:01
Protocolizada Petição
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22/04/2024 16:01
Protocolizada Petição
-
02/02/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/12/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:15
Conclusos para despacho
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13/11/2023 21:09
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2023 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2023 21:02
Expedição de Carta.
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25/09/2023 21:01
Expedição de Carta.
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04/09/2023 13:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/09/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
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31/08/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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