TJSP - 1002770-68.2025.8.26.0358
1ª instância - 03 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:28
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
04/06/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Renato Rodrigues Sanches (OAB 168655/SP) Processo 1002770-68.2025.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Indústria Gráfica Centenário Ltda. - Com base na recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, defiro a citação das executadas via postal.
Neste sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Citação via correio Possibilidade Circunstância em que, com o advento do novo CPC, inexiste vedação expressa quanto à possibilidade de citação, em ação de execução, ser viabilizada por correio Inteligência do artigo247do referido codex - Princípios da celeridade e efetividade dos atos judiciais Decisão reformada - Recurso provido. (Relator(a): Paulo Pastore Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data de registro: 09/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS DECISÃO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA EXECUTADA POR MANDADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 247 DO CPC CITAÇÃO VIA CORREIO QUE PASSOU A SER VÁLIDA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 13105/2015 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator(a): Francisco Casconi;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 24/05/2016;Data de registro: 30/05/2016) Determino a expedição de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 85, § 2º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 03 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O oferecimento de embargos manifestamente protelatórios será considerado conduta atentatória à dignidade de justiça, sujeitando o devedor ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único e art. 774, II, e parágrafo único).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Mediante o recolhimento de eventuais taxas (se não beneficiário da justiça gratuita), o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, por peticionamento nos autos.
Expedida a certidão caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Sem prejuízo do dever do exequente de buscar por conta própria eventuais endereços do executado, caso não encontrado o executado, desde que requeridas pela parte exequente e comprovado previamente o recolhimento de eventuais custas devidas, ficam desde já deferidas pesquisas de endereços pelos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, INFOJUD, SIEL, para as quais será necessário o recolhimento das custas para cada sistema, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023 (se não beneficiário da justiça gratuita).
Consigno que a penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º do CPC2015, no mais das vezes esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência.
A penhora de qualquer créditos ou direitos, necessita de preciso requerimento e explicitação pelo credor.
Cabe observar que, em consonância com o artigo 854, do CPC/2015, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos, cabe ao juiz dar preferência aos sistemas de penhora e bloqueio on line, como é o caso do Sisbajud e do Renajud, bem como consultar junto à base da Receita Federal, a existência de bens de propriedade do(s) executado(s), por meio do convênio Infojud.
Tudo isso é feito mediante o recolhimento das taxas instituídas pela Lei Estadual 14.838/12, art. 2º, inc.
XI (se não beneficiário da justiça gratuita).
Assim, desde que requerido, fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud).
SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o executado mantenha em instituição financeira até o limite desta execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes.
Já os demais valores, serão tornados indisponíveis.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso.
Advirta-se que, rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo.
Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados.
Caso reste infrutífera a busca por ativos financeiros, e se requerido pelo exequente: RENAJUD: Proceda a Serventia a realização de pesquisa Renajud em nome dos executados e, em caso positivo, determino, desde já, proceda o respectivo bloqueio para fins de transferência, manifestando-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desbloqueio do veículo, que fica desde já deferido.
INFOJUD: Proceda a Serventia pesquisa no sistema Infojud da última declaração de imposto de renda e, em caso positivo, providencie-se as cópias das declarações obtidas, que deverão ser juntadas aos autos, na forma do Provimento CG nº 13/2023.
Efetivada a(s) medida(s) expressamente requerida, caso reste infrutífera, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art. 921, III, do CPC/2015.
Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de dois anos a partir da data de arquivamento do processo). -
13/05/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:36
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial
-
12/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002387-27.2024.8.26.0358
Artemaior Escola de Educacao Musical. Lt...
Gustavo da Silveira Guimaraes
Advogado: Carlos Eduardo Campanholo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 14:46
Processo nº 1000269-77.2024.8.26.0326
Aline Mendes Ortolan
Alessandro dos Santos Germano
Advogado: Dirceu Miranda Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2024 11:31
Processo nº 1000460-66.2019.8.26.0466
Cooperativa dos Plantadores de Cana do O...
Giovani de Moura Santana
Advogado: Oscar Luis Bisson
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/03/2019 09:03
Processo nº 1003371-17.2024.8.26.0453
Antonio Mauro Pereira Martins
Banco Pan S.A.
Advogado: Alex Alfredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2024 11:20
Processo nº 1031573-54.2024.8.26.0016
Ismael Vieira de Cristo Constantino
Rafael Mendonca Ventura
Advogado: Livia Maria Rodrigues Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 16:03