TJSP - 1031573-54.2024.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1031573-54.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ismael Vieira de Cristo Constantino - - Virginia Lúcia Aguiar Constantino - Rafael Mendonca Ventura -
Vistos.
Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No presente caso, muito embora a sentença tenha determinado a apresentação de documentos comprobatórios de renda (fls. 95), estes não foram apresentados pelo recorrente.
Ainda, trata-se de pessoa com profissão definida , qual seja: advogado.
Diante disso, providencie a parte interessada o recolhimento do preparo no prazo legal, sob pena de rejeição do recurso.
Intime-se. - ADV: LIVIA MARIA RODRIGUES CRUZ (OAB 357310/SP), JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP), LIVIA MARIA RODRIGUES CRUZ (OAB 357310/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/06/2025 16:30
Conclusos para despacho
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10/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Maria Rodrigues Cruz (OAB 357310/SP), Nicolle Bertoluci de Britto (OAB 445138/SP) Processo 1031573-54.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ismael Vieira de Cristo Constantino, Virginia Lúcia Aguiar Constantino - Reqdo: Rafael Mendonca Ventura -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença retro.
Narra omissões na sentença, pois defendeu a nulidade da citação de modo que não poderia ser considerada a revelia do requerido, bem como afirma que não houve apreciação do mérito de sua defesa.
O recurso é tempestivo, por isso passo à sua apreciação.
Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material.
Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel.
Min.
Castro Meira, J. 27/11/2012).
Ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados.
No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão.
Veja-se que a sentença indicou de modo direto o dispositivo legal aplicado ao caso, tendo mencionado de forma expressa que a parte foi devidamente citada, mas não compareceu à audiência, tornando-se revel.
Em relação ao mérito indicado pela parte requerida, a sentença foi clara quanto aos fundamentos para o acolhimento do pedido autoral. É inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos.
Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Aguarde-se a certificação de eventual decurso do prazo ou apresentação de recurso.
Intime-se. -
14/05/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:08
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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10/05/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 12:59
Conclusos para despacho
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05/05/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 13:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 03:56:16, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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12/12/2024 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/12/2024 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 13:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:56
Expedição de Carta.
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02/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/12/2024 08:57
Ato ordinatório
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29/11/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 04/04/2025 03:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 06:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 11:46
Ato ordinatório
-
08/11/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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