TJSP - 1000269-77.2024.8.26.0326
1ª instância - 01 Cumulativa de Lucelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dirceu Miranda Junior (OAB 206229/SP) Processo 1000269-77.2024.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: ALINE MENDES ORTOLAN -
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, no sentido de ser proceder a pesquisa de veículo em nome de sociedade empresária, na qual o executado é sócio.
O pedido não comporta deferimento.
Conforme se verifica do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, trata-se a executada de sociedade empresária limitada, sendo necessário neste caso a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Para o reconhecimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, mostra-se necessária a prova do desvio de finalidade, que é o ato intencional do sócio de fraudar terceiros, mediante abuso ou da confusão patrimonial.
O Código de Processo Civil em seu artigo 133, disciplinou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por meio do qual o autor deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos, com a produção de provas, a fim de obter a pretendida desconsideração; enquanto ao réu será oportunizado o necessário contraditório.
Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PESSOA JURÍDICA.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DO CREDOR DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS RÉS.
DEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, BEM COMO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA APLICAÇÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
Na decisão agravada foi deferido apenas o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e não a despersonalização em si.
Desse modo, não se cuida de já incluir no polo passivo da ação os sócios da executada, mas sim de contraditório pleno e produção de provas para apuração da presença dos requisitos necessários para aplicação da medida excepcional.
Também não há falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
O Magistrado apenas deferiu o processamento do incidente.
No curso do procedimento é que serão realizadas provas, observado o contraditório pleno e ampla defesa, para apuração da presença dos critérios objetivos da "disregard of legal entity", e, aí sim, com fundamentação exauriente." (TJSP - 31ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2222552-82.2016.8.26.0000 - Relator ADILSON DE ARAUJO - julgado em 22/11/2016) "Agravo de Instrumento.
Decisão interlocutória que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Possível encerramento irregular da sociedade.
Inexistência de bens passíveis de penhora. Único sócio que figura como sócio de sociedade mais recente, com o mesmo objeto social.
Necessidade de instauração de incidente, com a citação da parte contrária, a fim de serem apurados os critérios objetivos para a aplicação da teoria.
Decisão reformada.
Recurso provido." (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2209766-06.2016.8.26.0000 - Relator JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS - julgado em 18/04/2017) Ante o exposto, INDEFIRO a pretensão da parte exequente, devendo dar início ao incidente próprio, nos termos do artigo 133 do CPC.
Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento.
Intimem-se.
Lucelia, 12 de maio de 2025. -
23/08/2024 18:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/08/2024 17:03
Determinado o cancelamento da distribuição
-
01/08/2024 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/07/2024 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2024 15:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/07/2024 15:31
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/06/2024 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2024 15:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2024 15:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2024 15:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2024 15:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/06/2024 15:42
Protocolizada Petição
-
11/06/2024 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 10:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/06/2024 09:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/06/2024 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2024 18:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/05/2024 10:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/05/2024 10:00
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
11/04/2024 12:18
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/04/2024 12:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 08:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/02/2024 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/02/2024 10:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 22:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 13:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/02/2024 11:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004407-51.2024.8.26.0338
Jonas Ribeiro de Moura
Joao
Advogado: Thales de Paula Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2024 15:01
Processo nº 1001063-75.2025.8.26.0581
Marcos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Paulo Antunes dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 17:38
Processo nº 1003800-75.2024.8.26.0358
Soraya Riente Bueno
Aspecir Previdencia
Advogado: Carlos Henrique Colombo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2024 15:26
Processo nº 1500841-12.2022.8.26.0272
Prefeitura Municipal de Itapira
Teresa Baptista da Gloria
Advogado: Roberta Coradi Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2022 16:11
Processo nº 1002387-27.2024.8.26.0358
Artemaior Escola de Educacao Musical. Lt...
Gustavo da Silveira Guimaraes
Advogado: Carlos Eduardo Campanholo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/05/2024 14:46