TJSP - 1002460-55.2019.8.26.0396
1ª instância - 02 Cumulativa de Novo Horizonte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 10:11
Arquivado Provisoriamente
-
21/05/2025 10:11
Certidão de Cartório Expedida
-
21/05/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 19:57
Determinado o arquivamento
-
19/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 08:35
Pedido de Suspensão do Processo por 360 Dias Juntado
-
14/05/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuel Henrique de Carvalho Tauyr (OAB 223363/SP), André Rodolfo Mazuco Mansur (OAB 343669/SP) Processo 1002460-55.2019.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J MAHFUZ LIMITADA - Exectda: Débora Fernanda da Silva - INDEFIRO, por ora e sem prejuízo de reanálise futura, o pedido de pesquisa de ativos do executado através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos SNIPER.
Com efeito, nos termos do item 2 do Comunicado Conjunto 680/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça, o qual estabelece diretrizes sobre o SNIPER, No momento, estão integrados à base SNIPER dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil, Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), Tribunal Superior Eleitoral (base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados), Controladoria-Geral da União (informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência); Agência Nacional de Aviação Civil (Registro Aeronáutico Brasileiro) e Tribunal Marítimo (embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro)..
Sem olvidar que a execução tem como fito a satisfação de do exequente, eis que a tutela executiva consiste em inequívoco direito fundamental, o cabimento e, sobretudo, a necessidade das medidas executórias deve ser avaliada causalmente, tanto para evitar desperdício de tempo e recursos pelo exequente (a medida depende de recolhimento de taxa) e pelo Estado, como para evitar onerosidade excessiva ao executado.
E, no caso, ao menos por ora, não se evidencia como as informações eventualmente disponíveis no SNIPER seriam úteis ao deslinde da execução, eis que inexiste informações mínimas de que o executado detenha participação em sociedades empresárias não identificadas pelo exequente, ou mesmo patrimônio registrado na ANAC ou Tribunal Marítimo.
Demais disso, conquanto não seja o entendimento partilhado por este Juízo, há posicionamento no E.
TJSP de que a medida configura quebra de sigilo bancário, razão pela qual deveria se amparar nas disposições da LC 105/01 e não apenas na alegação de que não foram encontrados bens suficientes à satisfação do crédito.
No ponto: LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA PROCEDÊNCIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DILIGÊNCIA VIA SNIPER - SISTEMA QUE INTEGRA OS MECANISMOS DE BUSCA E ATIVOS EXISTENTES - FERRAMENTA IMPLEMENTADA PELO CNJ, MAS AINDA NÃO REGULAMENTADA POR ESTA CORTE - USO AINDA INVIÁVEL E, NO CASO DOS AUTOS, POR ORA, INJUSTIFICADO RECURSO NÃO PROVIDO.
Considerando-se que, conquanto implementada pelo Conselho Nacional de Justiça, ainda não foi plenamente regulamentada por esta Corte Bandeirante a ferramenta de consulta SNIPER, a inviabilizar, por ora, a sua utilização, aliado ao fato de que haveria necessidade de se decretar a quebra do sigilo bancário dos executados, medida excepcional que só deve ser executada diante de fundados indícios de ilícitos criminais, não se aplicando ao caso em questão, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação, de rigor a manutenção da r. decisão agravada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287403-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023) Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Ausência de localização de bens para garantia da execução Pedido de utilização da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) para localização de bens e ativos financeiros em nome dos devedores - Indeferimento Medida que implica em quebra de sigilo Ausência de bens que não é suficiente para o deferimento da medida Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2304604-28.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Ante o exposto, uma vez que não demonstrada pelo exequente a utilidade da medida, que teria fito meramente exploratório e aparentemente em nada contribuiria para o deslinde deste feito, indefiro o pedido de pesquisa no SNIPER sem prejuízo de reconsideração da decisão se indicada a pertinência da diligência, com o recolhimento das respectivas taxas.
No mais, é o caso de deferir a tentativa de bloqueio de ativos financeiros do(a) executado(a), via SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente (Provimento CG nº 21/2006).
Ocorrendo bloqueio em valor superior, determino a liberação do valor que exceda o montante cobrado.
Em prosseguimento, conforme documentos em anexo, foi acessado o sistema SISBAJUD, determinando-se a indisponibilidade de valores disponíveis em ativos financeiros de titularidade do(a) executado(a), no limite do valor indicado na execução.
Nesta data, foi novamente acessado o sistema para averiguação do resultado, que restou negativo, não encontrando valor disponível.
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. -
13/05/2025 09:43
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
13/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 19:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:39
Documento Juntado
-
30/04/2025 16:38
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 12:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
09/04/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 11:25
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
31/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 14:41
Certidão de Cartório Expedida
-
19/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 16:44
Documento Juntado
-
17/03/2025 12:47
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 13:32
Remetido ao DJE
-
17/02/2025 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 12:07
Petição Juntada
-
13/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:00
Petição Juntada
-
07/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
-
06/02/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:44
AR Positivo Juntado
-
19/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 22:06
Réplica Juntada
-
10/12/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 05:33
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2024 15:36
Contestação Juntada
-
05/12/2024 18:48
Carta de Intimação Expedida
-
03/12/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2024 15:21
Petição Juntada
-
22/11/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 10:11
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
20/11/2024 12:07
Bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:35
Petição Juntada
-
14/08/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 00:03
Remetido ao DJE
-
12/08/2024 18:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/08/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:41
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
13/04/2024 22:12
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 01:45
Suspensão do Prazo
-
30/11/2023 22:15
Suspensão do Prazo
-
17/11/2023 23:33
Suspensão do Prazo
-
21/10/2023 22:03
Suspensão do Prazo
-
08/10/2023 09:24
Suspensão do Prazo
-
02/10/2023 15:54
Autos no Prazo
-
20/04/2023 10:29
Processo Suspenso por 1 ano
-
20/04/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
18/04/2023 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
18/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:46
Pedido de Arquivamento Juntado
-
21/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
24/02/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:02
Remetido ao DJE
-
22/02/2023 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2023 10:41
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
14/02/2023 10:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/01/2023 15:15
Bloqueio/penhora on line
-
26/01/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:55
Petição Juntada
-
20/06/2022 14:08
Ofício Juntado
-
20/06/2022 14:08
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
18/12/2021 03:19
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 15:25
Processo Suspenso por 1 ano
-
25/11/2021 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 09:01
Remetido ao DJE
-
24/11/2021 08:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
23/11/2021 17:37
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 05:55
AR Positivo Juntado
-
01/11/2021 12:05
Pedido de Arquivamento Juntado
-
21/10/2021 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 17:43
Carta de Intimação Expedida
-
20/10/2021 00:05
Remetido ao DJE
-
19/10/2021 16:18
Decisão
-
18/10/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 15:33
Certidão de Cartório Expedida
-
17/09/2021 09:59
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
17/09/2021 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 12:02
Remetido ao DJE
-
16/09/2021 10:48
Bloqueio/penhora on line
-
15/09/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 09:45
Petição Juntada
-
26/07/2021 09:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/07/2021 18:45
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
16/07/2021 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2021 13:21
Remetido ao DJE
-
05/07/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:39
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 12:38
Certidão de Cartório Expedida
-
19/04/2021 00:24
Suspensão do Prazo
-
23/03/2021 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2021 10:24
Remetido ao DJE
-
19/03/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 15:48
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/03/2021 19:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
04/12/2020 14:58
Certidão de Cartório Expedida
-
30/10/2020 04:21
Suspensão do Prazo
-
14/10/2020 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/10/2020 11:47
Remetido ao DJE
-
08/10/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2020 18:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 13:14
Documento Juntado
-
21/08/2020 13:14
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/08/2020 18:04
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
13/08/2020 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2020 19:09
Remetido ao DJE
-
10/08/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:45
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 18:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 18:58
Certidão de Cartório Expedida
-
19/07/2020 04:52
Suspensão do Prazo
-
22/06/2020 11:37
Petição Juntada
-
16/06/2020 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2020 13:54
Remetido ao DJE
-
09/06/2020 18:47
Decisão
-
09/06/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 17:47
Petição Juntada
-
03/06/2020 16:59
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
03/06/2020 15:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2020 09:13
Remetido ao DJE
-
26/05/2020 18:16
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
26/05/2020 18:03
Penhora Deferida
-
26/05/2020 12:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 14:33
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 09:48
Petição Juntada
-
01/04/2020 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2020 19:28
Remetido ao DJE
-
18/03/2020 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2020 12:31
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2019 06:45
AR Positivo Juntado
-
04/11/2019 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2019 08:33
Remetido ao DJE
-
31/10/2019 21:06
Carta Expedida
-
31/10/2019 09:41
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/10/2019 18:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 11:19
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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