TJSP - 1008521-97.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 19:00
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2023 21:26
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 22:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:58
Homologada a Transação
-
25/08/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Morais Melo (OAB 441115/SP) Processo 1008521-97.2023.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Invtante: Andréia Aparecida da Silva Pinto, Nicolas Otávio Rapaheta, Eduardo Silva Raphaeta, Débora Silva Raphaeta -
Vistos.
Fls. 40/52: Ciente.
Considerando o regime de bens adotado no casamento do inventariado, comunhão parcial (fl. 07), e tendo o autor da herança deixado somente um bem particular (fls. 31/33), com supedâneo no artigo 1829, I, do Código Civil o cônjuge sobrevivente herda em concorrência com os descendentes.
Consigno, por oportuno, que bens particulares são aqueles adquiridos antes do casamento, ou, durante a convivência, aqueles recebidos por doação ou herança ou sub-rogados em seu lugar.
Referidos bens não integram o patrimônio comum do casal para efeito de partilha, visto que são bens privativos de cada um.
No caso dos autos o imóvel inventariado foi adquirido pelo falecido devido ao falecimento de seus genitores.
Em razão disso, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a apresentação de novas declarações e plano de partilha, de forma integral e substitutiva, com as observações acima expostas, atentando-se ao correto nome da viúva/representante do herdeiro Nicolas (Andréia Aparecida da Silva Pinto fls. 50 e 51).
Após, se em termos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Oportunamente, tornem-me os autos conclusos.
Intime-se. -
22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/07/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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