TJSP - 1014214-16.2023.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 22:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/12/2024 15:15
Extinto o processo por desistência
-
03/12/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/10/2024 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 02:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 21:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
19/08/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 21:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/12/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 23:45
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB 382471/SP) Processo 1014214-16.2023.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Custas de diligência a fls. 61 e 63.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s).
MARCA: DAFRA, modelo CITYCOM S 300I, ano fab./mod. 2021/2021, combustível GASOLINA, cor AZUL, placa GEU8D98 Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
22/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 07:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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